Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS POR TER SIDO COMETIDO PREVALECENDO-SE DA FUNÇÃO E NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL, E FAVORECIMENTO REAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. 1)
Observe-se, inicialmente, que não há se falar em cerceamento de defesa, pois todas as mídias disponibilizadas ao Ministério Público também o foram em relação à Defesa (docs. 1.448, 1.452, 1.466, 1.474). 2) Ademais, inexistente a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando a defesa que não teve acesso aos autos em que o ora apelante é réu em ação em que foi denunciado por corrupção passiva, tendo em conta que o magistrado não negou acesso àqueles autos à defesa, tampouco lançou mão das provas produzidas naqueles autos para fundamentar a sentença. 3) Observe-se que nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, «o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (RHC 123.890 AgR/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe15/5/2015). Precedentes. 4) Segundo consta dos autos, câmeras de monitoramento registraram que duas mulheres ingressaram na sala de visitantes do presídio e, comunicaram-se com integrantes do grupo criminoso integrado pelo réu, que operava a máquina de scanner; elas não foram identificadas, mas deixaram no local 9.220g de maconha, acondicionados em 25 tabletes, 3960g de cocaína, distribuídos em 11 unidades, 04 telefones celulares, 16 carregadores de celular e 14 fones de ouvido, além de outros materiais cuja entrada é proibida, descobertos pela colega de trabalho do acusado, que o delatou. Efetuada a entrega de todos os produtos oriundos da prática criminosa ao acusado, determinada mulher tentou entregar um envelope com a importância em espécie de R$ 4.000,00 correspondente ao pagamento por sua colaboração, tendo sido negado em razão do retorno da servidora Janete ao seu posto (sacola verde). As sacolas contendo a droga encontravam-se sob a guarda do réu, que não impediu a saída das mulheres que as trouxeram, o que somente poderia ser autorizado após o término das revistas. 5) Comprovadas a materialidade dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e favorecimento real, através do auto de apreensão e dos laudos de exame de entorpecente, mídias das câmeras de segurança da unidade prisional, laudos de análise de equipamentos computacional portátil e a autoria, pela palavra de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor pelos delitos imputados na denúncia. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 6) No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas nos depoimentos dos agentes da lei e nas filmagens do aparato de segurança do presídio, mas, também, na quebra de sigilo de seus dados telefônicos, ficando comprovado que o réu recebia das visitantes materiais ilícitos e proibidos e permitia que fossem entregues a seus destinatários. 7) O crime de tráfico de entorpecente não exige para sua configuração a venda da substância entorpecente a terceiros ou a prova flagrancial do comércio ilícito. Precedentes. 8) Tendo em conta que o apelante, por inúmeras vezes, praticou o crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e facilitou, reiteradamente, a entrada de aparelhos telefônicos em estabelecimento prisional, não há se falar na desistência voluntária ou tentativa. 9) Não configura bis in idem a existência de coisa julgada acerca da associação para o tráfico dentro da unidade prisional e o delito de corrupção passiva, pelo qual foi condenado em ação penal distinta, já que se está diante de fatos distintos (embora com condutas semelhantes). Precedente. 10) É cediço que a condenação por associação criminosa impede a aplicação da causa de diminuição de pena inserta na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Precedentes. 11) Finalmente, a sentença merece ser mantida no tocante à decretação de perda de cargo público, com lastro no CP, art. 92, I, a. Com efeito, o réu não apenas praticou crime grave, violando seu dever para com a administração pública, mas também o fez tendo por função justamente impedir o cometimento de delitos dentro do presídio que tencionava acobertar, mostrando-se tal conduta incompatível com a permanência nos quadros da Polícia Civil. Desprovimento do recurso.... ()
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