Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; DE LOTEAMENTO IRREGULAR; E DE DESTRUIR VEGETAÇÃO, (POR CINCO VEZES), TODOS EM CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADVOGADO, JÁ CONSTITUÍDO, NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PEDIDOS DE ANULAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, DETERMINANDO-SE A REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA; A REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE, APLICANDO-SE MEDIDAS CAUTELARES; E, SUBSIDIARIAMENTE, A CONVERSÃO PARA PRISÃO DOMICILIAR, OU SUA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE PRISIONAL. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. INICIALMENTE, NÃO HOUVE A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS PARTES, VEZ QUE O PACIENTE FORA ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. DESSE MODO, INCABÍVEL A DECLARAÇÃO DE NULIDADE PRETENDIDA. NO CASO, O PACIENTE INTEGRA, SUPOSTAMENTE, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE EFETUOU INVASÕES DE TERRAS POR GRUPOS ARMADOS EM DIVERSOS TERRENOS NA REGIÃO DA ESTRADA DA FAZENDINHA, NO MUNICÍPIO DA ARMAÇÃO DE BÚZIOS; SENDO RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DAS INVASÕES VIOLENTAS PROMOVIDAS. QUANTO AO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE, O QUE SE CONSTATA NOS AUTOS É QUE A AUTORIDADE JUDICIAL NÃO ESTÁ INDIFERENTE ÀS SUAS NECESSIDADES, POIS MESMO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA FOI DETERMINADO O SEU ENCAMINHAMENTO PARA ATENDIMENTO MÉDICO, E DEPOIS FOI DEFERIDO O PEDIDO DE ENTRADA DE FÁRMACOS NECESSÁRIOS NA UNIDADE PRISIONAL, BEM COMO OFICIADO À SEAP PARA QUE PRESTASSE INFORMAÇÕES SOBRE O ATENDIMENTO MÉDICO DO PACIENTE COM PSIQUIATRA, INFORMAÇÕES DO MÉDICO SOBRE REAL CONDIÇÃO MÉDICA DO ACUSADO, E POR FIM, SE O PSIQUIATRA ENTENDE QUE O ESTADO É CAPAZ DE FORNECER O TRATAMENTO ADEQUADO NO CÁRCERE. TAMBÉM FOI SOLICITADA INFORMAÇÃO SOBRE EVENTUAL SUBMISSÃO DO PACIENTE AO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO OU ISOLAMENTO, A FIM DE DIRIMIR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NO QUE SE REFERE AO FILHO DO PACIENTE, PORTADOR DE PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA CRÔNICA A GERAR ALIENAÇÃO MENTAL IRREVERSÍVEL, A DEFESA NÃO COMPROVOU SER O PACIENTE O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DESSE FILHO. VERIFICA-SE, PORTANTO, A DILIGENTE E EFETIVA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, REVELANDO-SE INVIÁVEL A ADOÇÃO DE CONCLUSÃO DIVERSA, UMA VEZ QUE NÃO ESTÁ DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA SAÚDE DO PACIENTE EM AMBIENTE CARCERÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ASSIM, NOTA-SE QUE AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 319 NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES, DIANTE DA GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, E DA PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE, NÃO SENDO RAZOÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, UMA VEZ QUE TAIS MEDIDAS NÃO EVITARIAM, NESTE CASO, A REITERAÇÃO DELITIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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