Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. arts. 171, §4º, E 288, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA EXCESSO DE PRAZO NA MARCHA PROCEDIMENTAL E AUSÊNCIA DE REVISÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA NO PRAZO DE 90 DIAS, EM OFENSA AO DISPOSTO NO art. 316 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP.
A inicial acusatória narra que em 06/11/2023 a vítima recebeu a paciente e a corré em sua casa, tendo estas se identificado como funcionárias do INSS e informando que o cartão de benefício da vítima estava vencido, bem como realizando várias ligações para demonstrar que estavam em contato com o INSS enquanto tiravam fotos da vítima e de seus documentos, deixando com esta um falso «termo de atualização cadastral, com números de telefones falsos. No dia seguinte, a vítima foi até uma unidade da CREFISA, agência em que recebe o seu benefício de aposentadoria, sendo informada da realização de dois empréstimos em seu nome no dia anterior. As denunciadas realizaram o saque dos empréstimos e do benefício da vítima. As investigações concluíram se tratar de mais de dois indivíduos associados para a prática de crimes de estelionato contra idosos, formando uma associação criminosa que se organizava para realizar empréstimos em nome dos beneficiários, mas colocavam suas contas bancárias para recebimento dos empréstimos, passando-se por funcionárias do INSS. Inicialmente, destaca-se que, por acórdão proferido em 24/07/2024, nos autos do Habeas Corpus 0052402-19.2024.8.19.0000, esta E. 8ª Câmara Criminal já afirmou a legalidade da prisão cautelar da ora paciente. No que tange ao alegado excesso de prazo na marcha procedimental, os autos principais revelam que os fatos ocorreram no dia 06/11/2023, e que, após investigações, a paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 08/04/2024, por ocasião do recebimento da denúncia. Em 16/04/2024 a defesa da paciente formulou pleito de revogação da prisão preventiva, reiterado em 24/05/2024, sendo certo que este foi indeferido em 07/06/2024, conforme id. 123101681 dos autos principais, quando foi mantida a custódia preventiva decreta, por ausência de alteração do quadro fático. Dentro, portanto, do prazo de 90 dias previsto no art. 316 parágrafo único do CPP. Além disso, o Juízo em nenhum momento quedou-se inerte, não se vislumbrando qualquer hiato temporal capaz de denotar a existência do chamado tempo morto no impulsionamento oficial do feito. É consabido que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não se pode olvidar que o processo encontra-se em fase de resposta a acusação, as quais já foram ofertadas pela corré em 10/06/2024, conforme id. 123696501 dos autos principais, de forma que a alegação de excesso de prazo se mostra descabida. ORDEM DENEGADA.... ()
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