Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E REGISTRAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXIGÊNCIAS DO CARTÓRIO PARA REGISTRO. IMPUGNAÇÃO AOS ATOS DO TABELIONATO QUE DESAFIA RECURSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de ¿tutela de urgência incidental¿ formulado após o trânsito em julgado de decisão que reconheceu a usucapião, na qual os autores pretendiam a expedição de alvará judicial para participação e votação em Assembleia Geral Ordinária de condomínio. A prestação jurisdicional declaratória já havia sido concluída, com determinação de que eventuais impugnações às exigências do cartório de registro fossem manejadas por meio do procedimento próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, após o trânsito em julgado de sentença declaratória de usucapião, a expedição de alvará judicial para participação em assembleia condominial; (ii) estabelecer se as exigências impostas pelo cartório de registro podem ser questionadas diretamente no processo de origem ou se devem ser impugnadas pelo procedimento de dúvida registral previsto na Lei 6.015/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação jurisdicional referente à declaração de usucapião encerra-se com o trânsito em julgado da sentença declaratória e a expedição do mandado de registro, não sendo possível a formulação de novos pedidos alheios à sua natureza no mesmo processo. 4. Eventuais impugnações às exigências formuladas pelo cartório de registro de imóveis devem ser dirimidas pelo procedimento de dúvida registral, conforme disposto na Lei 6.015/1973, art. 198. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que as discordâncias quanto às exigências do oficial de registro devem ser submetidas ao juízo competente por meio do procedimento de dúvida, afastando qualquer tentativa de resolver tais questões no processo de origem (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20/10/2023). 6. A sentença recorrida aplica corretamente o direito aos fatos, ao concluir pela inviabilidade de reabertura do feito ou pela superação das exigências cartorárias por via inadequada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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