Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 115.0890.2749.2815

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ACIDENTE SOFRIDO POR USUÁRIA DO SERVIÇO DO BRT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AS SOCIEDADES CONSORCIADAS APENAS SE OBRIGAM NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO RESPECTIVO CONTRATO, RESPONDENDO CADA UMA POR SUAS OBRIGAÇÕES, SEM PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 278, § 1º, DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS (LEI 6.404/76) . EM RELAÇÃO AO PRÓPRIO CONSÓRCIO, ESTE RESPONDERÁ SOLIDARIAMENTE APENAS QUANDO HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL NESTE SENTIDO. NO PRESENTE CASO, HÁ PREVISÃO EXPRESSA DE SOLIDARIEDADE NA CLÁUSULA 5.1 DO CONTRATO DE CONCESSÃO. RÉ QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. É INEGÁVEL QUE A RELAÇÃO ORA DISCUTIDA É DE CONSUMO, NA QUAL OCUPA A PARTE AUTORA A POSIÇÃO DE CONSUMIDORA, PARTE MAIS FRACA E VULNERÁVEL DESSA RELAÇÃO JURÍDICA, NA FORMA DO CDC, art. 3º, § 2º. CABE RESSALTAR QUE A RESPONSABILIDADE AQUI TRATADA É OBJETIVA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, SEGUNDO A QUAL TODOS AQUELES QUE SE DISPÕEM A EXERCER ALGUMA ATIVIDADE DE FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS RESPONDEM PELOS FATOS E VÍCIOS RESULTANTES DO EMPREENDIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, SÓ PODENDO SE EXIMIR DESTA RESPONSABILIDADE NOS CASOS ESTRITOS DO art. 14, § 3º, DA LEI NACIONAL 8.078/90. NO PRESENTE CASO, AO CONTRÁRIO DO AFIRMADO NO RECURSO DA RÉ, ALÉM DA PROVA DOCUMENTAL, CONSISTENTE NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO MÉDICO, FOI PRODUZIDA TAMBÉM PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA A CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA DA AUTORA E DA EXISTÊNCIA DO ACIDENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA, NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. O ACIDENTE RESULTOU EM LESÃO CORPORAL SOFRIDA PELA AUTORA, QUE TEVE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA ABALADA, RESTANDO ATINGIDA EM SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE, O QUE GERA ABALO PSÍQUICO E MORAL, AFIGURANDO-SE O DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO QUE MERECE SER MANTIDA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA MORA, O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL, TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, NA FORMA DO CODIGO CIVIL, art. 405. POR SUA VEZ, A CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO, NA FORMA DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 362, DO STJ, NÃO IMPORTANDO A NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL, SE CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL. COM EFEITO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, NO ENTANTO, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, QUE ALTEROU O CÓDIGO CIVIL, HOUVE A INCLUSÃO DO PARÁGRAFO 1º AO art. 406 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECENDO A TAXA SELIC COMO TAXA LEGAL PREVISTA NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO. ASSIM, DEVE-SE APLICAR A TAXA SELIC EM RELAÇÃO AOS JUROS. INSTA REGISTRAR QUE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CODIGO CIVIL, art. 406, A TAXA LEGAL DOS JUROS CORRESPONDERÁ À TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (IPCA), NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUANDO INICIA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICAR-SE-Á A TAXA SELIC CUMULATIVAMENTE NOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTEDIMENTO DO E. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. REFORMA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MOMENTÁRIA.

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