Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 115.4576.1645.1022

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL.

Sentença que condenou o pela prática dos crimes da Lei 9.503/97, art. 306; do art. 331, caput, e art. 129 c/c art. 14, II, todos do CP, em concurso material, resultando a soma das penas em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 07 (sete) meses. Pretensão absolutória que não merece acolhida. Materialidade e autoria comprovadas. Em relação ao crime de embriaguez ao volante, note-se que o Legislador optou por tornar mais efetiva a segurança no trânsito, bastando a prova da embriaguez por diversos meios, inclusive a prova testemunhal, ou seja, a alteração da capacidade psicomotora do motorista pode ser demonstrada de várias formas, que não só o exame do material biológico, eventualmente, colhido do motorista. No presente caso, no Laudo de Exame de Alcoolemia, o médico-perito realizou o exame clínico do ora apelante e confirmou que ele estava sob influência de álcool e apresentava «marcha ébria, fala arrastada, curso do pensamento alterado, reflexo e equilíbrio alterado, hálito cetônico. A Defesa não logrou êxito em afastar a credibilidade do profissional (médico) que examinou o acusado. Mesmo porque não há sequer indício de que ele teria faltado com a verdade para incriminar uma pessoa inocente. Os depoimentos consistentes e harmônicos dos três policiais militares evidenciam a prática dos delitos narrados na denúncia. Os agentes da lei perceberam que o veículo do réu veio fazendo «zigue-zague, fizeram a abordagem e pediram para o acusado descer do veículo, mas ele não conseguia ficar em pé direito. Segundo eles, o acusado estava com vermelhidão nos olhos, mostrando sintomas de embriaguez. Além do crime de embriaguez ao volante, não há dúvida de que o réu cometeu os crimes de desacato e tentativa de lesão corporal, na medida em que proferiu vários xingamentos contra os policiais que o conduziram à Delegacia e desferiu um soco contra o rosto do policial Diego, não o atingindo por circunstâncias alheias à sua vontade, como se infere da prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não acolhimento. O apelante é reincidente, com uma condenação definitiva pelo cometimento do delito de lesão corporal dolosa, condição que impede a concessão do benefício, sendo certo que se trata de reincidência específica e a medida não se mostra socialmente recomendável, na forma do art. 44, II, e §3º, do CP. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada.... ()

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