Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 116.8939.1653.3990

1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, II, na forma do art. 14, II, ambos do CP, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 06 (seis) dias-multa, no menor valor unitário. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo Juízo da execução. O apelo da defesa postulou a exclusão da qualificadora, o reconhecimento do furto privilegiado e a mitigação da resposta penal. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que no dia 05/01/2022, no interior do Supermercado Guanabara, na Avenida Teixeira de Castro, 90, em Bonsucesso, o acusado iniciou a subtração de 18 (dezoito) pacotes de carne tipo picanha totalizando o valor de R$ 2.362,83 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos). 2. A defesa não impugnou a materialidade nem a autoria, mas postula a mitigação da resposta penal. A tese defensiva merece parcial guarida. 3. A qualificadora de fraude foi confirmada, haja vista que o acusado distraiu os funcionários do local para tentar o êxito da subtração, na medida em que pagou por alguns itens, com o intuito de não chamar atenção para si mesmo. Logo, o acusado utilizou-se de meio insidioso para tentar a subtração. 4. Outrossim, inviável a minorante relativa ao furto privilegiado. 5. A res furtiva possui valor exacerbado e superior ao salário-mínimo, sendo avaliada em R$ 2.362,83 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), portanto, não estão preenchidos os requisitos descritos no CP, art. 155, § 2º. 6. Por sua vez, a resposta penal merece reforma. 7. Por conta da tentativa a pena foi mitigada em 1/3 (um terço), pelo sentenciante. Quanto ao tema, tendo em vista que o acusado foi detido nas dependências do estabelecimento comercial e não percorreu em demasia o iter criminis, vislumbro razoável a redução da reprimenda em 1/2 (metade). 8. Quanto ao mais, a dosimetria foi corretamente operada. 9. Por derradeiro, ante o preenchimento dos requisitos descritos no CP, art. 44, § 2º, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para mitigar a resposta penal que resta fixada em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 05 (cinco) dias-multa, na menor fração unitária, com a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Oficie-se.

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