Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 118.4690.3169.7172

1 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVIMENTO PARCIAL.

I.

Caso em Exame 1. Matheus Pereira Dutra foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006, às penas de 09 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 906 dias-multa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há (i) nulidade do auto de constatação preliminar das substâncias entorpecentes e (ii) suficiência de provas para condenação. III. Razões de Decidir 3. Nulidade afastada. Os policiais, como servidores públicos, têm presunção de idoneidade, e a legislação permite que pessoas idôneas realizem o laudo na ausência de peritos oficiais. Além disso, o exame de constatação é meramente indiciário e foi substituído por exame pericial definitivo, firmado por perito oficial. 4. A materialidade e a autoria do crime foram suficientemente comprovadas por provas documentais e testemunhais. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento parcial ao recurso para readequar as penas de Matheus Pereira Dutra por 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão e pagamento de 793 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A presunção de idoneidade dos policiais é suficiente para validar o auto de constatação preliminar. 2. Condenação mantida, com retificação, contudo, das penas. Legislação Citada: Lei 11.343/2006, art. 33, caput, cc art. 40, VI; CPP, art. 159, art. 158. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp. 108.146, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, 5ª T. DJe 05/11/2015; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T. j. 17/12/202... ()

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