Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 118.7221.4010.9491

1 - TJRJ Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Autora que, na qualidade de professora do Estado do Rio de Janeiro, aposentada, busca a readequação de seu piso salarial, observando a carga horária de 22 horas semanais. Sentença de procedência. Apelo do demandado. A sentença recorrida julgou procedente o pedido de atualização do piso salarial da autora, concedendo a tutela antecipada. Incabível a suspensão dos efeitos da sentença, eis que ausente a probabilidade de provimento do recurso. Não se deve suspender o feito pelo fato de ter sido proposta ação civil pública pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro. Não há litispendência. A ação individual deve ter seu prosseguimento, independentemente da ação coletiva, somente se dando a suspensão por iniciativa do autor da ação individual. Também não é o caso de litisconsórcio passivo com a União. A matéria tratada nos autos é da competência da Justiça Estadual. Não deve prosperar o pleito recursal de sobrestamento do feito em decorrência da formação da Assunção de Competência 0059333-48.2018.8.19.0000. O objeto desse incidente diz respeito à divergência quanto à interpretação da jornada de trabalho estabelecida para os professores municipais, especificamente, no que diz respeito ao percentual de horas de atividades extraclasse e a forma de cálculo para se chegar à proporcionalidade estabelecida pela lei, o que não é o caso em tela. A constitucionalidade da norma geral foi confirmada pelo julgamento da ADI 4167, tendo ocorrida, em sede de embargos de declaração, a modulação da eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27/04/2011. No âmbito do STJ, fixou-se a tese do Tema Repetitivo 911. Observado, na sentença vergastada, que a Lei 5.539/09, art. 3º estabelece que o vencimento-base observará o interstício de 12% entre referências e a proporcionalidade no cálculo dos proventos da demandante, tendo em vista que a carga horária mensal exercida. Este Tribunal de Justiça não admitiu o IRDR 0048816-13.2020.8.19.0000 justamente ao fundamento de que não há dissenso de entendimento sobre a questão na Corte. Não causa violação ao princípio da separação dos poderes e à súmula vinculante 37. Não há a criação de reajuste ou a determinação de equiparação salarial, mas sim visa dar cumprimento da lei vigente no caso concreto. O art. 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) , prevê que as despesas provenientes de decisões judiciais não são computadas nos limites estabelecidos para gastos com pessoal. Diante do que restou decidido nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0005818-11.2012.8.19.0000, a redação do verbete sumular 76, do TJRJ, foi alterada, passando a contemplar a isenção das autarquias estaduais em relação à taxa judiciária. A sentença em questão observou-se a prescrição quinquenal. Recurso a que se nega provimento. De ofício, altera-se a sentença, apenas, para excluir a condenação das partes rés ao pagamento das custas, inclusive da taxa judiciária.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF