Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (PROFERIDA EM 29/07/2024). PEDIDO LIMINAR E NO MÉRITO PARA A REVOGAÇÃO DAS MENCIONADAS MEDIDAS. ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO DA VÍTIMA SE BASEIA EM FATOS QUE TERIAM OCORRIDO ENQUANTO O PACIENTE E A SUPOSTA VÍTIMA CONVIVIAM EM UNIÃO ESTÁVEL (ENTRE 09/01/2011 E 10/2019). ACRESCENTA QUE AS ACUSAÇÕES FEITAS POR S. SUA EX-COMPANHEIRA, TÊM RELAÇÃO COM O SEU INCONFORMISMO COM DECISÃO JUDICIAL QUE A OBRIGOU A DEIXAR O IMÓVEL ONDE RESIDIA E QUE PERTENCIA À MÃE DO PACIENTE. ACRESCENTA, AINDA, QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS SÃO DESNECESSÁRIAS E QUE A DECISÃO QUE AS FIXOU É TERATOLÓGICA, CONTROVERTIDA E POSSUI FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. LIMINAR INDFERIDA. PARECER DA CULTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Não tem razão o impetrante. E, em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, não se verifica nenhuma ilegalidade na decisão aqui atacada, porquanto alicerçada em elementos concretos evidenciando a necessidade e a adequação das medidas protetivas nela fixadas, sendo suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88. Considera-se importante ressaltar que, nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova (precedentes). Como cediço, a Lei 11.340/2006 objetiva proteger a mulher em situação de vulnerabilidade, constituindo-se a fixação de medidas protetivas de urgência (art. 22), em um dos mecanismos que possibilita a preservação da integridade física e psicológica da vítima, hipótese adequada ao caso vertente. Aqui, ao contrário do quer fazer parecer a Defesa, as alegações da vítima acerca da violência psicológica que vem sofrendo não se relacionam com o tempo em que viveu em união estável com o paciente. Pelo que se depreende da documentação juntada aos autos principais (e-doc. 50, 51 e 52) os problemas relatados pela suposta vítima são atuais e vêm causando-lhe perturbações psicológicas, abalando sua saúde mental. E pouco importa, para a fixação das medidas protetivas, qual seja a origem da perturbação que a vítima de violência doméstica vem sofrendo. Não tem relevância se os problemas se originaram por discussões de relacionamento, de questões relacionadas a filhos ou problemas de ordem cível. Se a mulher se encontra em situação de vulnerabilidade em razão de relações doméstica e familiares, a Lei deve lhe socorrer. Ademais, se o paciente diz que não costuma procurar S. e que só fala com ela assuntos relacionados ao filho, com a constituição de advogados para tratar de questões relacionadas ao menor, a imposição das medidas protetivas em questão, que se restringem à proibição de contato e de aproximação com S. não deveriam abalar o paciente. Não se observa, assim, ilegalidade a ser corrigida por meio do presente habeas corpus, permanecendo hígidos os motivos que ensejaram as medidas protetivas de urgência. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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