Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Ação de repactuação de dívidas. CDC, art. 104-A Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. Competência da Justiça Estadual.
A presente demanda pretende repactuação das dívidas do autor, nos termos do CDC, art. 104-A e foi ajuizada em face de diversas instituições de crédito, dentre elas a Caixa Econômica Federal. Ao analisar sistemática instituída pela Lei do Superendividamento 14.181/2021, o STJ entendeu se tratar de procedimento judicial de natureza concursal, equiparado juridicamente à recuperação judicial, eis que possuem finalidade e processamento similares já que o objetivo da repactuação é implementar recuperação de pessoa física insolvente. Assim, deve ser feita interpretação teleológica do CF, art. 109, I/88 aplicando-se à repactuação a mesma exceção prevista na falência, eis que também implica em concurso de credores. Desta forma, ainda que algum ente federal, como a Caixa Econômica, integre o polo passivo da demanda a competência para julgamento é da justiça comum estadual. Precedentes. Tal entendimento se coaduna com aquele adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 859 segundo o qual a insolvência civil está entre as exceções da parte final do CF, art. 109, I/88, para fins de definição da competência da Justiça Federal. Reforma da sentença. Recurso provido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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