Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 124.3024.2862.6829

1 - TJRJ CONFLITO DE JURISDIÇÃO.

Trata-se de conflito negativo de jurisdição entre o JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL e o JUÍZO DE DIREITO DO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU. Processo distribuído para o Juízo de Direito do IV Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional de Bangu, tendo em vista se tratar de requerimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Em decisão, a MM. Drª. Juíza de Direito do IV Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional de Bangu, declinou da competência para o XVIII Juizado Especial Criminal da Regional de Campo Grande, alegando que: «Trata-se de petição automatizada com requerimento de medidas protetivas em razão de crime supostamente cometido em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Entretanto, assim não nos parece. A ofendida IGNÁCIO MARIA DE SOUZA afirmou ter sido vítima de violência psicológica praticada por sua neta JOSILAINE DE SOUZA MAURÍCIO que tem ameaçado-apor causa de parte do terreno em que a requerente afirma ser dona. Esclareceu, ainda, que é portadora de sérios problemas de saúde e que as ameaças a fazem passar mal e aumentar suas crises de pânico. A Lei 11.340/2006 objetiva coibir a violência de gênero, cuja origem advém de uma sociedade patriarcal e machista como a sociedade brasileira. Contra este tipo de violência foram criadas medidas legais que visam à mudança desta realidade. Analisando os autos, verifico que a violência não foi praticada em razão do gênero. À incidência da Lei 11.340/2006 não basta que uma mulher seja vítima da violência nem que esta tenha sido cometida no âmbito doméstico. É imprescindível que a violência seja baseada no gênero, o que não aconteceu no caso concreto, pois a ofensa em questão se trata de suposta ameaça perpetrada pela própria neta da ofendida, tendo por causa subjacente a disputa patrimonial. O MM. Dr. Juiz do XVIII Juizado Especial Criminal da Regional de Campo Grande declinou a competência em favor de uma das Varas Criminais da Comarca da Capital. Ao receber os autos, o MM. Dr. Juiz da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital divergiu do posicionamento do Juízo suscitado, asseverando que: «Com efeito, consta dos autos que a vítima IGNÁCIA MARIA DE SOUZA e a suposta autora do fato JOSILAINE DE SOUZA MAURICIO residem no mesmo endereço. O motivo da agressão se deu em decorrência do terreno que a vítima e a suposta agressora coabitam. Assim, verifica-se que o crime teria sido praticado em razão das relações domésticas e de coabitação. Verifico que restou confirmado nos autos a convivência familiar e as relações domésticas e de coabitação entre a suposta autora do fato e a vítima, razão pela qual fica evidenciada a incidência da Lei Maria da Penha ao caso em tela". COM RAZÃO O JUÍZO SUSCITANTE: Exame dos autos demonstra a competência do Juiz suscitado. Como bem sintetizou o I. Procurador de Justiça: «O processo originário 0000470-93.2023.8.19.0204 demonstra que a suposta autora do fato Josilaine de Souza Maurício teria ameaçado sua avó Ignácia Maria de Souza, em razão da disputa de um terreno onde as duas residem. Consta do referido processo que a vítima possuía 84 anos de idade à época dos fatos, havendo relação familiar e de coabitação, com superioridade física da autora do fato. Pela simples leitura da Lei 11.340/06, art. 5º, observa-se que estamos diante de situação que se enquadra nos ditames da referida Lei. No caso em tela, a vítima Ignácia, de 84 anos de idade à época dos fatos, supostamente, teria sido ameaçada por sua neta Josilaine em razão de sua vulnerabilidade, acarretada pelo vínculo familiar existente entre ambas. De acordo com a Lei 11.340/2006, art. 5º, III, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Da análise do dispositivo citado, infere-se que o objeto de tutela da Lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor. Evidencia-se, no caso, uma relação familiar, no âmbito da unidade doméstica, com superioridade física da autora do fato, além do vínculo afetivo com a ofendida, sua avó. A intenção primordial do legislador foi proteger a mulher por se encontrar subjugada em uma relação familiar, sendo vítima de toda a sorte de abusos e violências, sejam em seus aspectos físico, moral, sexual, patrimonial ou psicológico. No caso dos autos, a autora do fato teria ameaçado a sua avó, por motivo de desavença do terreno onde ambas residem. art. 7º, IV da Lei 11.340/2006 - violência psicológica. Assim, na presente hipótese, a conduta praticada caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher, incidente, portanto a Lei 11.340/06. PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU, ORA SUSCITADO.... ()

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