Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 124.3750.5173.6628

1 - TJRJ Apelação Criminal. Condenação pelo crime previsto no art. 213, § 1º, na forma do art. 61, II, «f, ambos do CP, às penas de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado. Recurso defensivo postulando a absolvição, sob a tese da fragilidade probatória, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no CP, art. 216-A a fixação da pena-base no patamar mínimo legal e o abrandamento do regime. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo, para reconhecer a tentativa delitiva e mitigar a resposta penal. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 01/12/2013, na Rua Pinheiro Chagas, 215, Parque Anchieta, Rio de Janeiro, mediante violência, constrangeu a adolescente K.M. da S.E. com 14 (quatorze) anos de idade na época, a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal. O denunciado teria passado suas mãos nos seios, barriga, região genital e pernas da ofendida. 2. A tese absolutória merece guarida. 3. A palavra da ofendida é de suma importância, mas deve ser analisada em cotejo com as demais provas existentes, mormente na presente hipótese em que o fato não deixou vestígios. Apesar disso, a absolvição é impositiva, uma vez que a prova dos autos não é harmônica. 4. Subsistem dúvidas quanto a veracidade dos fatos narrados na inicial e não há sequer um relatório psicossocial por parte da equipe técnica para dar um suporte mais preciso acerca da credibilidade da palavra da ofendida. 5. Quanto aos fatos, a vítima disse inicialmente que se tratou de um episódio isolado, mas, em sede judicial, mencionou a existência de um incidente anterior em que o acusado a teria tocado no sofá. Em sede judicial ela negou que o acusado a beijou, mas na ocasião do registro de ocorrência, ela afirmou o contrário. A meu ver, tais inconsistências levantam dúvidas sobre a credibilidade de seu testemunho. 6. Ademais, a presença da ameaça durante o evento alegado não foi suficientemente demonstrada, uma vez que a vítima não se expressou de forma clara a esse respeito. 7. Em síntese, a ofendida apresentou declarações divergentes nas duas oportunidades em que foi ouvida e suas versões não transmitiram a segurança exigida para o decreto condenatório. Não há espaço para incongruências probatórias em um processo criminal, onde a pena é tão severa. 6. Não veio aos autos prova inequívoca da conduta atribuída ao denunciado, como pressupõe uma condenação. 7. Correta a análise das provas, devendo ser mantida a absolvição do apelante, à luz do princípio in dubio pro reo. Destarte, acolho a manifestação da defesa técnica e absolvo o apelante. 8. Recurso conhecido e provido, para absolver RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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