Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 124.5079.3249.8385

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 129, §1º, S I E II, E § 2º, III, DO CP, À PENA DE 04 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO ¿ AMBAS AS PARTES APELARAM - EM SEU ARRAZOADO BUSCA O MINISTÉRIO PÚBLICO A MAJORAÇÃO DA PENA BASE, DIANTE DOS MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, BEM COMO A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA - A SEU TURNO REQUER A DEFESA A ABSOLVIÇÃO, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - COMO SE PODE VERIFICAR, A VÍTIMA E SUA ESPOSA RELATARAM DE FORMA MINUDENTE EM JUÍZO OS FATOS DELITUOSOS, RESTANDO ESCLARECIDO QUE ESTAVAM LANCHANDO QUANDO O APELANTE COMEÇOU A ASSEDIAR A REFEDIDA ESPOSA, E MESMO APÓS UM PEDIDO DA VÍTIMA PARA QUE CESSASSE TAL ASSÉDIO, O APELANTE NÃO PAROU, VINDO A SE ATRACAR COM A VÍTIMA EM QUESTÃO, CONTANDO O REFERIDO APELANTE COM A AJUDA DO CORRÉU EMERSON, CUJO FEITO RESTOU DESMEMBRADO, ALÉM DE CERCA DE OUTRO 06 AMIGOS, QUE AGREDIRAM A VITIMA COM PISÕES E CHUTES, INCLUSIVE QUANDO ESTA JÁ ESTAVA CAÍDA AO CHÃO DESFALECIDA - AINDA QUE O APELANTE EM JUÍZO TENHA NEGADO TER PERPETRADO QUALQUER AGRESSÃO À VÍTIMA, AFIRMANDO QUE ESTA TOMOU UM ÚNICO SOCO PERPETRADO PELO CORRÉU EMERSON, E AINDA QUE TAL RELATO TENHA SIDO CORROBORADO EM JUÍZO POR 02 TESTEMUNHAS OUVIDAS NA QUALIDADE DE INFORMANTES, POR SEREM AMIGOS DO MESMO, TAL VERSÃO NÃO SE MOSTRA CONVINCENTE, ATÉ PORQUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL QUE UM ÚNICO SOCO TENHA DESENCADEADO A GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA, QUE FICOU 15 DIAS INTERNADA E 02 MESES AFASTADA DE SEU SERVIÇO, COM QUADRO DE CONTUSÃO CEREBRAL BIFRONTAL E FRATURA DE CRÂNIO ALINHADA, COM SEQUELA DE PERDA DE OLFATO E DO GOSTO, POR LESÃO DEFINITIVA DO NERVO CORRESPONDENTE EM CARÁTER DEFINITIVO, RESULTANDO, INCLUSIVE, EM PERIGO DE VIDA, CONFORME SE INFERE DO AECD DE FLS 28 - CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM - LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS MOTIVOS QUE LEVARAM À AGRESSÃO DA VÍTIMA, COM ASSÉDIO E PROVOCAÇÃO POR PARTE DO APELANTE, ALÉM DO FATO DE A REFERIDA VÍTIMA QUE PERDIDO O SEU EMPREGO EM RAZÃO DE SEU AFASTAMENTO DO TRABALHO POR 02 MESES, DEMORANDO TEMPO SIGNIFICATIVO PARA SE REALOCAR NO MERCADO DE TRABALHO, PERDENDO INCLUSIVE SEU VEÍCULO POR NÃO TER CONDIÇÕES DE PAGAR O MESMO, BEM COMO O FATO DE A VÍTIMA TER SIDO AGREDIDA POR UM GRUPO DE CERCA DE 07 PESSOAS, INCLUSIVE QUANDO JÁ ESTAVA DESMAIADA AO CHÃO, INDICAM QUE A PENA-BASE FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO SE MOSTROU COMO A MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À PRESENTE HIPÓTESE, NÃO MERECENDO CENSURA - FICA MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO, A RIGOR DO art. 33, § 2º ¿ C ¿ DO CP - NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

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