Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DISSIDÊNCIA INTERNA NO COLEGIADO. JULGAMENTO AMPLIADO EM TÉCNICA. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA DA RÉ EM AUTORIZAR INTERNAÇÃO HOSPITALAR, AO ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE PRAZO CONTRATUAL DE CARÊNCIA PENDENTE DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A OPERADORA RÉ AO REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR E AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PRIVATIVO DA PARTE RÉ.
Quadro clínico da autora que, à época da propositura da demanda, inspirava cuidados e indicava a necessidade de internação hospitalar em razão de infecção respiratória pelo novo coronavírus. Cunho de emergência. Circunstância que impõe a obrigatoriedade no atendimento médico prescrito, na forma do Lei 9.656/1998, art. 35-C, I. considerando que a parte autora permaneceu em regime de internação em hospital próprio da operadora de plano de saúde, qual seja, HOSPITAL UNIMED VOLTA REDONDA, deve a empresa demandada reembolsá-la do montante de R$ 4.601,27. No que tange as despesas pertinentes às visitas médicas, não há como compelir a parte ré a restituir o respectivo valor, posto que realizadas em caráter particular, ressaltando-se, por oportuno, que em regime de internação hospitalar a paciente já contava com todo o suporte médico necessário e disponibilizado pelo próprio nosocômio. Matéria pertinente à cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, a que trata o dispositivo legal sobredito, que se encontra disciplinada pela Resolução do Conselho de Saúde Suplementar 13/1998, a qual dispõe que nas hipóteses de emergência, quando pendente o cumprimento de prazo contratual de carência, a operadora, embora tenha que prestar atendimento ambulatorial, não está compelida ao custeio da internação hospitalar e de eventos de saúde de alta complexidade. Não se olvida que as relações estabelecidas entre as operadoras/seguradoras e os aderentes dos contratos de plano de saúde ofertados no mercado de consumo, além de regidas por legislação específica, norteiam-se pelas normas e princípios do CDC, precipuamente, para que alcancem a garantia fundamental prevista na Constituição da República. Todavia, a defesa do consumidor não pode ser confundida com a preponderância deste, sob pena de aviltamento ao princípio da igualdade insculpido na Carta Magna. Existência de ação civil pública em trâmite, proposta pelo Ministério Público Federal em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar, distribuída para 6ª Vara Federal de São Paulo, sob o 0002894-45.2009.4.03.6100, visando à declaração de nulidade dos arts. 2º, 3º e 6º da Resolução CONSU 13/1998, em cujos autos foi prolatada sentença de improcedência. Infere-se que o cenário em apreciação assinala divergência entre as partes quanto ao alcance da cobertura médico-hospitalar ofertada pela operadora, a qual não se revela destituída de substrato fático, porquanto, funda-se em discussão de cláusula contratual e de normas legais e regulamentares, assim como na abrangência do risco assumido pela operadora, o que impõe uma maior cautela na análise da questão afeta ao dano moral. Diante do embate, fundado em questão meramente contratual, foi chamado o Poder Judiciário a intervir. Dissipou a litigiosidade, com a forma imperativa do determinar que se faça. Dano extrapatrimonial não configurado. Embora o tópico discutido nos autos envolva princípios e direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, vida e saúde, a justificar a intervenção do Poder Judiciário, tal intercessão não poderá se revestir de caráter excessivamente invasivo, devendo a atividade judicial guardar parcimônia, precipuamente, na hipótese em que da tutela do direito fundamental de um poderá advir grave lesão a direitos de outros tantos. A imposição de pagamento de verba compensatória tornará a relação excessivamente onerosa e acarretará o desequilíbrio financeiro do contrato. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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