Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL DUAS VEZES CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 10 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. RÉU SOLTO. RECURSO DA DEFESA. BUSCA A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA PEDE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE, QUE MELHOR SE ADEQUARIA AO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MANTIDA A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA SENTENÇA, PLEITEIA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU MÍNIMO, E O AFASTAMENTO DA CONTINUAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que B. agindo de forma livre e consciente, teve conjunção carnal e praticou atos libidinosos com a vítima PATRICIA COELHO TERRA, que contava com treze anos de idade, por duas vezes, em dias distintos. Em Juízo foram ouvidas a vítima e sua genitora. O réu não foi interrogado, já que revel. Ainda integram os autos as declarações prestadas em sede policial e o auto de exame de corpo de delito realizado em P. em 03/03/2017, que atesta que a ofendida não era mais virgem e que apresentava «hímem com rutura completa (e-doc. 21). E antes de adentrar à análise dos pedidos defensivos, é de suma importância pontuar que o requerimento de desclassificação da conduta imputada ao réu para a descrita no tipo do CP, art. 215-Ae não pode ser analisada pelo juiz natural da causa. Mas, por amor ao debate e em atenção aos valorosos princípios da ampla defesa e do contraditório, passa-se a analisar tal pleito. Ao julgar o REsp. Acórdão/STJ, em 08/06/2022, a Terceira Seção do Colendo STJ, firmou a tese (Tema Repetitivo - 1.121) de que «Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A.. Assim, restaram evidenciadas a autoria e a materialidade do crime definido no CP, art. 217-A, ao menos 2 vezes, em continuidade delitiva. Destaca-se que a vítima apresentou narrativa firme e segura acerca dos crimes, descrevendo os fatos de forma concatenada e lógica. E, neste ponto, considera-se relevante trazer o entendimento jurisprudencial acerca da relevância da palavra da vítima dessa natureza, que ocorrem, como no caso, às escondidas e sem testemunhas (precedente). O fato de ter a vítima dúvida sobre a penetração não tem qualquer relevância para o deslinde da causa. A uma porque o laudo técnico, realizado quase um mês depois do ato primeiro ato sexual, atestou que P. não era mais virgem. A duas porque o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima e P. afirmou que houve a prática de sexo oral. A três, porque P. tinha 13 anos na época dos fatos e, em seu depoimento em sede judicial, se disse uma menina ingênua, o que justifica as dúvidas que teve sobre ter perdido a virgindade ou não. Vale ainda mencionar que a vítima disse que houve penetração, que era virgem antes de se relacionar com B. e que somente com 17 ou 18 anos, voltou a ter relações sexuais. Desta feita, ao contrário do que diz a Defesa, a prova da autoria não é duvidosa. O recurso defensivo não tem melhor sorte quando afirma, sem apresentar qualquer prova, que o recorrente não sabia que a vítima era menor de 14 anos. P. afirmou que B. sabia quantos anos tinha e que B. era muito amigo da sua família. F. ainda disse que B. era seu amigo de infância e que chegou a alertá-lo sobre o fato de ser P. uma criança. Afasta-se, assim, o argumento de que o réu agiu em erro de tipo e sem o dolo de praticar a conduta delitiva. Passando ao processo dosimétrico, andou a sentença de piso ao fixar a pena-base acima do patamar mínimo em razão de ter o réu praticado, ato libidinoso diverso da conjunção carnal e conjunção carnal com a vítima, além de levar em conta as consequências psicológicas sofridas pela ofendida. Assim, resta mantida a pena-base de 09 anos e 04 meses de reclusão. Sem alterações na segunda fase, diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, deve ser mantida a aplicação do CP, art. 71, uma vez que houve a prática de mais de um crime de estupro de vulnerável, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Correta ainda a aplicação da fração de 1/6, uma vez que a denúncia narra dois crimes e a vítima relatou, em suas declarações, ao menos duas práticas delitivas. Mantido o regime prisional fechado, por se considerar ser o mais adequado ao caso concreto, em razão do quantitativo de pena aplica e das circunstâncias judiciais negativas dos crimes. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO COM O TRÂNSITO EM JULGADO.... ()
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