Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito Administrativo. Embargos à execução fiscal objetivando cancelar multa aplicada pelo Procon. Sentença de improcedência, ao fundamento de que o processo administrativo que culminou na multa por infringência a direitos consumeristas se deu de forma regular. Apelação da embargante. Desprovimento.
Alega que a sentença guerreada é nula devido à duplicidade de distribuição de processos idênticos. Por outro lado, argumenta que a multa foi aplicada sem fundamento fático legal, bem como a ausência de processos judiciais ajuizados em seu desfavor pela consumidora denunciante evidenciaria a falta de fundamento da reclamação protocolada. Alega ser impossível a presunção de veracidade da reclamação para fins de multa. Inicialmente, cabe destacar, que o Juízo a quo extinguiu os embargos 0047869-82.2022.8.19.0001, em razão da litispendência reconhecida de ofício. Portanto, não há nulidade em razão de duplicidade de processos. O Procon-RJ possui competência para aplicar multas aos fornecedores que descumprirem as normas do CDC sendo que a multa foi devidamente fundamentada nos autos do processo administrativo. a Lei 8.078/90, art. 56, caput é claro ao afirmar que as infrações às normas de defesa do consumidor estão sujeitas a sanções administrativas, sem prejuízo às sanções de natureza cível ou penal. Portanto, independentemente de apreciação judicial da relação consumerista, a multa é cabível. Não é possível concluir que a reclamação da consumidora era infundada meramente diante da ausência de processo judicial, conforme quer fazer crer a recorrente. Por fim, verifica-se que a reclamação da consumidora também foi dirigida à apelante, que foi notificada e oportunizada sua defesa. Precedentes desta Corte proferidos em casos semelhantes: 0062810-03.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO ¿ Julgamento: 18/09/2024; DJe: 20/09/2024 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; 0299632-41.2022.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO - Des(a). EDUARDO ANTÔNIO KLAUSNER - Julgamento: 02/10/2024; DJe: 08/10/2024 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO e 0012115-93.2020.8.19.0213 ¿ APELAÇÃO - Des(a). EDUARDO ANTÔNIO KLAUSNER - Julgamento: 02/10/2024; DJe: 08/10/2024 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Desprovimento do recurso.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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