Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação do réu Alan por crime de estupro e absolvição do réu Wendel. Recurso que persegue a solução absolutória. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado, com vontade livre e consciente, constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, a praticar com ele sexo oral e conjunção carnal. Consta dos autos que a vítima estava mantendo relação sexual consentida com o corréu Wendel no estabelecimento do ora Apelante, onde aquele trabalhava até alguns dias antes, até que foram interrompidos por este, que após conversa entre os acusados, se retirou do local. Pouco depois, o ora Apelante surpreendeu novamente o corréu e a vítima, apontando o celular com o flash ligado para eles, dizendo que se esta não praticasse sexo oral com nele, iria publicar no Facebook e falar para todo mundo. Em seguida, apesar da vítima ter pedido para ir embora, foi constrangida pelo réu Alan a fazer sexo oral nele, que mandou o corréu praticar conjunção carnal com ela, depois, aquele praticou conjunção carnal com a vítima, que chorava a todo tempo. Firme diretriz do Supremo Tribunal Federal e STJ sublinhando que, «nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos". Palavra da Vítima, no caso, bem estruturada e contextualizada, estando ressonante nos demais elementos de convicção. Corréu Wendel que corroborou o relato da vítima, alegando, contudo, que também foi ameaçado pelo ora Apelante, por isso não teria reagido e tentado impedi-lo de praticar o crime. Apelante que, na DP e em juízo, negou a imputação. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Fato concreto que, assim, agrega todos os elementos do CP, art. 213. Dosimetria (não impugnada) que deve ser mantida, já que depurada no mínimo legal. Inviabilidade da concessão de restritivas ou do sursis, ante a ausência dos requisitos legais (CP, art. 44 e CP, art. 77). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprida a Resolução CNJ 474/22, a cargo do juízo da execução. Recurso defensivo a que nega provimento.
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