Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Habeas Corpus. Pretensão de revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. Paciente preso em flagrante em 05/05/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 1º e § 2º, II, do CP. 2. Verifica-se que, ao receber a denúncia, a autoridade apontada como coatora manteve a prisão cautelar, em decisão que possui a fundamentação exigida pela Constituição da República e pela lei, sem vícios. Posteriormente, em 07/06/2024, foi proferida decisão ratificando o recebimento da denúncia, designando a audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2024 e mantendo a prisão cautelar do paciente. Segundo se extrai dos elementos constantes dos autos, estão presentes os pressupostos legais autorizadores do encarceramento, não subsistindo qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, não se mostrando suficientes, no caso concreto, outras medidas cautelares. 3. Frise-se que o delito de roubo possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, satisfazendo, portanto, o requisito previsto no CPP, art. 313, I. Conforme precedentes do STJ, o fato de o paciente ter sido denunciado por roubo, «denota a impropriedade da aplicação do CPP, art. 319, dada a violência ou grave ameaça cometida contra a pessoa.. 4. Embora o paciente seja primário, envolveu-se na prática de um roubo de um telefone celular, mediante concurso de agentes e tendo agredido duramente o lesado, quando este tentou recuperar o bem. Valeu-se da presença da multidão que assistia ao show da cantora Madonna. Ele ainda teria enfrentado os Guardas Municipais, desafiando as suas ordens para que parasse de agredir a vítima. 5. A sua conduta, por si só, já demonstra a sua periculosidade, sendo ofensiva à ordem pública. Saliente-se que a necessidade da manutenção da prisão cautelar foi corretamente justificada pelo Magistrado a quo. Por seu turno, o impetrante não demonstrou, a contento, que outras medidas cautelares seriam suficientes para garantia da aplicação da lei penal e para assegurar a normal instrução do processo. 6. Ordem denegada, determinando-se ao Juízo a quo, a observância ao disposto no art. 316, parágrafo único do CPP, que prevê a revisão nonagesimal das prisões cautelares, bem como a brevidade, dentro do possível, quanto ao término da instrução. Oficie-se.
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