Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Embargos à execução fiscal. ISSQN. Serviços de assistência médica. Alíquota diferenciada. Não enquadramento da executada no benefício fiscal. Princípio da legalidade.
Divergem as partes sobre o enquadramento do serviço prestado pela apelada dentro das hipóteses de incidência de ISSQN previstas no CTN, art. 8º do Município do Rio de Janeiro (Lei 691/84). Afirma a executada que o serviço por ela prestado se enquadra no item 4.03, incidindo a alíquota de 2% (art. 33, item 10). O ente público, por sua vez, defende que a referida atividade está prevista no item 4.21, devendo ser aplicada a alíquota de 5% (art. 33, XXVI). Ao incluir a prestação de serviço de assistência médica e congêneres como fato gerador do ISSQN, a Lei 691/1984 faz distinção entre os serviços prestados por «hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres (item 4.03 do art. 8º) e aqueles oferecidos por «unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres (item 4.21 do art. 8º). Quando da fixação das alíquotas a ser aplicada sobre as bases de cálculo adotou a alíquota diferenciada de 2% para o serviço de internação prestado pelas instituições previstas no referido item 4.03 da Lei 691/84, art. 8º. No caso em análise, não obstante o objeto social da executada seja o «gerenciamento de redes credenciadas para promoção de saúde, incluindo serviço de atendimento médico hospitalar no domicílio do paciente, bem como fornecimento de equipamentos e profissionais da área de saúde para acompanhamento do paciente, também em domicílio, forçoso concluir que esta não se enquadra no conceito de «hospital, clínica, laboratório, sanatório, manicômio, casa de saúde, pronto-socorro, ambulatório e congênere e sim naquele previsto no item 4.21 do art. 8º do CTMRJ, qual seja «unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres, não se beneficiando da alíquota reduzida de 2%. Nos termos do CTN, art. 111 e por força do princípio da legalidade deve-se interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, ou seja, aplica-se a interpretação restritiva a qualquer benefício fiscal concedido ao contribuinte. Como anteriormente destacado, o art. 33, II, item 10 da Lei 691/1984 que fundamenta o benefício fiscal pretendido - aplicação de alíquota de 2% - faz referência expressa aos serviços de internação prestados pelas instituições mencionadas, dentre as quais não se encontra a executada, à qual se aplica a alíquota de 5% prevista no art. 33, XXVI da referida legislação. De fato, tratando-se de medida excepcional, a aplicação de alíquota diferenciada deve ser objeto de indicação expressa, sob pena de violação do princípio da legalidade. Reforma da sentença. Inversão dos ônus da sucumbência. Recurso provido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote