Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 128.2156.0915.9070

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO Aa Lei 11343/06, art. 33, À PENA DE 02 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E 187 DM SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, SEJA EM RAZÃO DA ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA, EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SEJA EM RAZÃO DA ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA a Lei 11.343/06, art. 28, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. FINALMENTE PUGNA PELA FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NOS MÍNIMOS LEGAIS - PARCIAL CABIMENTO - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILICITUDE DA PROVA, NA MEDIDA EM QUE A PRÓPRIA APELANTE AFIRMOU EM JUÍZO QUE AUTORIZOU A ENTRADA DOS POLICIAIS EM SUA CASA, E APÓS SER INFORMADA QUE SERIA CHAMADA UMA POLICIAL FEMININA PARA LHE REVISTAR, OU MESMO CONDUZIDA PARA A DP PARA TANTO, A MESMA ESPONTANEAMENTE RETIROU DE SUAS PARTES INTIMAS, APÓS SE DIRIGIR ATÉ UM CÔMODO DA CASA, A DROGA DESCRITA NA DENÚNCIA ( 89 PEDRAS DE ¿ CRACK ¿, TOTALIZANDO 20 G ), QUE ESTAVAM EM UM FRASCO DE VITAMINA C, FRACIONADAS PARA VENDA, SENDO CERTO QUE TAL QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO SE CONTRAPÕEM À VERSÃO DA REFERIDA APELANTE DE QUE TAL DROGA EM SEU PODER SE DESTINAVA AO USO PESSOAL, RESTANDO INDENE DE DÚVIDAS QUE A MESMA TINHA COMO A FIM A MERCANCIA ILÍCITA, NÃO NOS PODENDO INCLUSIVE OLVIDAR QUE A REFERIDA APELANTE FOI INICIALMENTE ABORDADA NA PORTA DE SUA CASA, QUE FICA EM ÁREA DE TRÁFICO DE DROGAS, SENDO CERTO QUE AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA DEFESA, A APELANTE EM QUESTÃO EM MOMENTO ALGUM DE SEU DEPOIMENTO ADUZIU TER SIDO COAGIDA PELOS AGENTES MILITARES, CHEGANDO INCLUSIVE A DIZER QUE FOI MUITO BEM TRATADA POR ESTES - O FATO DE TER SIDO APREENDIDO ¿ CRACK ¿ POR SI SÓ NÃO TEM O CONDÃO DE EXACERBAR AS PENAS-BASE, QUE DESTA FORMA DEVEM SER REDIMENSIONADAS AOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, AQUIETANDO-SE A REPRIMENDA FINAL EM 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO E 166 DM - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR A PENA FINAL EM 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO E 166 DM, MANTIDO NO MAIS O DECISUM.

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