Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Sentença de extinção da execução, com fulcro no CPC, art. 924, II. Inconformismo do credor. In casu, o exequente, intimado a se manifestar sobre o depósito realizado pela devedora, declarou, expressamente, que havia um saldo remanescente a ser executado. Executada que realizou o depósito judicial 01 (um) ano após a data da elaboração da planilha originária pelo exequente, de modo que o débito exequendo, àquela época, já não mais correspondia à quantia inicialmente pretendida por este, sendo certo que, ao contrário do que aquela sustenta, não se vislumbra, na espécie, qualquer morosidade do cartório no processamento do feito, tendo a postergação do pagamento do débito se dado pela própria devedora, que, inicialmente, requereu o parcelamento da dívida. Julgadora a quo que incorreu em error in procedendo, ao extinguir a execução, na medida em que o credor não havia outorgado quitação e, assim sendo, a obrigação não teria sido integralmente satisfeita. Precedentes desta Colenda Corte. Cassação do decisum apelado. Provimento do recurso, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando-se a retomada do andamento da execução.
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