Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 128.8868.2911.7707

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS A MAIOR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DEVIDAMENTE ASSINADO E DATADO, NÃO TRAZIDO AOS AUTOS POR QUALQUER DAS RÉS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DOS REAJUSTES, AINDA QUE SE TRATE DE INSTRUMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.656/98. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARCIAL REFORMA QUE SE IMPÕE. 1. A C.

Segunda Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia nos 1.360.969/RS e 1.361.182/RS, consolidou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional, para o exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato do plano de saúde cumulada com pedido de repetição de indébito, é de três anos, nos termos do art. 206, IV, do Código Civil. 2. Conforme a orientação firmada no STJ, ao apreciar o tema 952, em julgamento do recurso especial 1.568.244/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, «(...) para evitar abusividades (Súmula 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual (...) e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa 3/2001 da ANS. 3. Na ausência, nos autos, do próprio contrato, não se mostra possível aferir a higidez do reajuste aplicado, por não se ter por demonstrada a prévia previsão contratual e o assentimento da autora com a cláusula de reajuste por faixa etária, ainda que se trate de contrato antigo. 4. Dano moral não configurado, à míngua de recusa de atendimento ou interrupção do serviço, tendo a autora, inclusive, logrado efetuar o pagamento de todas as mensalidades, mesmo que com o reajuste indevido. Questão que se resume ao prejuízo financeiro sofrido, a ser ressarcido com a restituição dos valores pagos indevidamente. 5. A restituição das quantias indevidamente pagas pela demandante deve ser feita na forma simples, uma vez que, ainda que o contrato não tenha vindo aos autos, o próprio perito afirma que os reajustes foram aplicados de acordo com as normas vigentes, o que afasta qualquer alegação de má-fé. 6. Desprovimento do apelo da autora e parcial provimento dos apelos das rés para: a) reconhecer a prescrição da pretensão autoral no tocante às mensalidades pagas antes de 24/06/2012; b) afastar a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral; c) determinar que apenas à UNIMED se aplica a obrigação de se abster da cobrança de reajustes por faixa etária com base no contrato objeto desta demanda; d) limitar os valores a serem restituídos pela VISION MED à demandante à data em que foi cedida a carteira para a UNIMED, em outubro de 2013.... ()

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