Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 130.2385.9277.9462

1 - TJRJ ACÓRDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE SEGURADO COM QUADRO DE PANCREATITE AGUDA E COLEDOCOLITÍASE. INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI. NEGATIVA DE COBERTURA POR PERÍODO SUPERIOR A 12 (DOZE) HORAS. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1-

As carências contratuais somente devem ser aplicadas quando a situação se configura como não sendo de urgência ou emergência. 2- Autor internado desde 09/06/2019 na Leito de emergência da Casa de Saúde Nossa Senhora do Carmo, com quadro clínico de Pancreatite e Coledocolitíase, sendo indicada pelo médico sua internação em unidade de terapia intensiva - UTI. 3- Ré limitou a internação às primeiras 12 horas. 4- Relatório médico declarando a necessidade de transferência do Autor para o CTI, para «... Paciente apresenta quadro de «pancreatite provál de origem biliar, sendo o mesmo já colecistectomizado. Necessário internação no CTI, para estabilização clínica, hidratação venosa vigoroso, ecocardiograma para avaliar a função cardíaca, exames laboratoriais de função hepática e pancreática .... 4- Malgrado não haja menção a uma situação de urgência/emergência, entende-se que esta restou configurada, pois, no referido relatório emitido pelo hospital e assinado pela médica assistente Dra. Natalia Gomes da Costa, dispõe de forma clara que a internação em UTI é importante e necessária para «... Evitar quadro séptico e síndrome de angústia respiratória aguda". Assim, torna-se irrelevante o prazo contratual de carência. 5- Importa registrar que a escolha do tratamento a ser utilizado é função exclusiva do médico que acompanha o paciente, o qual, diante da análise de seu estado e da gravidade da doença, indica o melhor recurso terapêutico para o seu caso, como na hipótese. 6- Destaco que a regra é a de que, se a situação de urgência/emergência ocorra, deverá prestar o atendimento durante 12 horas, persistindo a urgência/emergência, persiste o atendimento por mais doze horas e com ele as intervenções necessárias. 7- A Ré não comprovou que a necessidade do paciente não era de urgência/emergência, tampouco que este não corria risco de o seu estado de saúde evoluir para um quadro séptico, caso não fosse transferido para o UTI e que o Autor pudesse aguardar até o término do prazo de carência. Aliás, sequer protestou pela prova pericial que poderia dirimir a controvérsia. 8- De fato, o sistema público sempre esteve à disposição do Autor, porém, as partes contrataram a prestação de serviços particulares de assistência médica, tendo pago pela prestação do serviço. 9- Não é legítima a pretensão da Ré em querer desincumbir-se da obrigação de prestar o serviço alegando que o Autor se enquadrava na situação de emergência, disposta no parágrafo 1º do art. 3º da Resolução CONSU 13, que é diferente da situação de urgência, e por isso o atendimento deveria ser feito pelo período de até 12 horas, respeitando o prazo de carência do plano de saúde. 10- Por outro lado, não restou devidamente comprovado o dano moral na hipótese, eis que a recusa se deu com base em normas legais e regulamentares, assim como a abrangência do risco assumido pela operadora, o que, por si só, é insuficiente para ensejar a reparação pretendida. 11- In casu, não há provas de efetivo abalo psíquico ou que o quadro clínico do Autor tenha se agravado em razão da negativa de internação em UTI, circunstâncias essas que são suficientes para afastar a pretensão indenizatória. 12- Pelo acervo probatório, em especial os documentos juntados em indexadores 203/220, extrai-se que o Autor foi prontamente atendido na emergência e posteriormente encaminhado para o CTI, lá permaneceu até sua alta hospitalar. Em nenhum momento ficou desamparado de cuidados médicos, desde o dia em que deu entrada na emergência da Casa de Saúde Nossa Senhora do Carmo. 13- Não se vislumbra ofensa à personalidade, mas tão somente mero dissabor, não havendo de se falar em danos morais. 14- Eventuais sentimentos experimentados quando da negativa mencionada, não caracterizam a dor moral grave que justifica uma condenação pecuniária com caráter indenizatório. 15- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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