Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 130.3651.2525.3686

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CODIGO PENAL, art. 147. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. NARRATIVA CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS. DOLO DE AMEAÇAR. EXISTENTE. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. art. 33, §2º ¿C¿, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

DECRETO CONDENATÓRIO ¿ A

autoria e materialidade restaram demonstradas à saciedade pelo robusto acervo de provas, em especial, a palavra da vítima Joselia, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, sendo correta a condenação do apelante, uma vez evidente que fez ameaça séria contra a vítima, incutindo-lhe temor e receio na sua concretização, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição por insuficiência probatória. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria pois corretas: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal, aquietando a reprimenda final em 01 (um) mês de detenção: (ii) o regime aberto e (iii) a concessão da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF