Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 130.4764.3837.9251

1 - TJRJ Apelação Criminal. Imputação das condutas tipificadas no art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, art. 158, §§1º e 3º e art. 159, §1º, na forma do art. 69, todos do CP. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Penas 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento, originalmente, de 27 (vinte e sete) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Irresignação da Defesa.

Apelação que não debate autoria e materialidade, propriamente ditas. Tese defensiva que sustenta bis in idem. Exame, contudo, e de ofício, que se efetua acerca destes tópicos. Instrução do feito que conta com depoimentos coesos, corroborados pela prisão em flagrante e confissão espontânea do denunciado. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Prova oral que se mostrou coesa e harmônica no sentido de progressão criminosa resultando na prática dos 03 (três) delitos descritos na peça acusatória. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Dosimetria das penas. Crítica. Art. 157, §2º, II e V, do CP. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. Incidência do verbete sumular 231, do E. STJ. 3ª Fase. Incidência de 02 (duas) causas de aumento de pena. Aplicação da fração de 3/8 (três oitavos). Devida fundamentação. Manutenção que se impõe. Readequação da pena de multa que se impõe, de ofício. Art. 158, §§1º e 3º, do CP. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Aplicação da menor fração prevista no art. 158, §1º, do CP (1/3). Manutenção que se impõe. Art. 159, §1º, do CP. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva fixada em 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Desprovimento ao recurso. Readequação da pena de multa, de ofício.

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