Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 131.1721.1327.8383

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA.

De plano, ressalte-se a feição inovatória dos argumentos deduzidos pelo agravante sobre a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Efetivamente, a questão jurídica classificada como Tema 246 do ementário de repercussão geral do STF não integra o agravo de instrumento ou mesmo o recurso de revista manejado pela parte, impondo-se, no particular, os efeitos da preclusão. Agravo a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT de origem concluiu pela validade do vínculo contratual entre a parte reclamante e a primeira reclamada, Unidade Descentralizada de Educação, com fundamento na Súmula 41 daquela Corte: «Súmula 41 - EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADORA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ. I - É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela CLT, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública . II - O Estado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente, no caso de ser constatada a sua culpa in eligendo ou in vigilando, nos termos da súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo todas as parcelas da condenação, inclusive pedidos de indenização por danos morais e materiais (fls. 177/178). Acrescentou, ainda, que «considerando que esta E. Turma é um órgão fracionário que deve manter íntegra a jurisprudência da Corte, e que o contrato de emprego mantido com o reclamante não padece de nenhum vício de validade, não havendo afronta ao art. 37, II, § 2º, da CF/88, bem como a situação em tela não se coaduna com a disposição da Súmula 363, do C. TST, porque o trabalhador estabeleceu contrato com uma pessoa jurídica de natureza privada, primeira reclamada, logo a relação empregatícia daí advinda é celetista, portanto, desprovida da exigência de ingresso por meio de concurso público (fl. 178). Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Com efeito, em exame prévio, não é possível discutir contratação nula, por ausência de concurso público, porque sequer houve pedido de vínculo direto com o ente público, mas somente a sua responsabilização subsidiária. Além disso, o vínculo de emprego se deu com o ente privado. Julgados. O STF decidiu que « É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação . Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional (RG no RE 1513971, Plenário, rel. Min. Luiz Roberto Barroso, acórdão publicado no DJe em 30/10/2024).. Agravo a que se nega provimento.... ()

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