Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. LEI 11.343/06, art. 33. RECURSO DEFENSIVO PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PISO DA LEI, AO ARGUMENTO DE QUE, AO ADUZIR QUE A CONSEQUÊNCIA SOCIAL DA COMERCIALIZAÇÃO NA COMARCA, DA QUANTIDADE DE DROGA ARRECADADA SERIA DESASTROSA, A MAGISTRADA SE BASEU EM CONDIÇÃO INCOMPROVADA, QUAL SEJA, O COMÉRCIO DO ENTORPECENTE. PUGNA, TAMBÉM, PELA APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º, Da Lei 11.343/06, art. 33.
Restou provado que no dia 24 de fevereiro de 2023, por volta das 17:00 horas, na Comarca de Porciúncula, policiais militares em cumprimento a mandado de busca e apreensão - expedido em razão de informações dando conta de que o apelante teria recebido farta quantidade de material entorpecente, havendo, inclusive, a circulação de vídeos em redes sociais nos quais a droga era exibida e anunciada -, inicialmente foram até a residência da avó do recorrente, onde este se encontrava. Após revista no imóvel, foram localizados três frascos de cheirinho da loló, cuja propriedade foi assumida pela avó do apelante, que alegou serem para o seu consumo pessoal. Em seguida, os policiais se dirigiram até a residência do apelante, onde foram encontradas diversas buchas e mariolas de maconha em seu quarto. Indagado acerca do restante do material entorpecente que aparecia nos vídeos, o apelante informou que estava na laje da casa, ao lado da caixa dágua, sendo arrecadado pelos policiais. No total, a diligência arrecadou 1.983.45g (mil novecentos e oitenta e três gramas e quarenta e cinco centigramas) de maconha, acondicionada em 351 (trezentas e cinquenta e uma) embalagens plásticas, além de 48,72 g (quarenta e oito gramas e setenta e dois centigramas) de Cocaína, acondicionada em 87 (oitenta e sete) invólucros plásticos, tudo conforme auto de apreensão e laudos periciais acostados aos autos. Inicialmente, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional, pois o fato de eventualmente restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação, quando corroborada por demais elementos de prova carreados aos autos. Em relação ao crime de tráfico, o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. A intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante eventual da venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença das drogas arrecadadas, prontas à comercialização no varejo, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão, em diligência motivada por mandado judicial de busca e apreensão, havendo, inclusive, vídeos circulando em redes sociais onde o apelante anunciava as drogas, e tudo corroborado pelo depoimento certeiro desses agentes da lei, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Desassiste razão à defesa ao pretender a pena base no piso da lei por conta da motivação do exaspero ter fulcro em condição incomprovada, qual seja, o comércio não realizado do entorpecente. A par de a posse desautorizada de droga configurar o tipo específico previsto na Lei 11.343/06, art. 33, desimportando a comercialização de per si, é possível depreender com facilidade que a fundamentação empregada tem como cerne a grande quantidade de drogas arrecadadas, cujas consequências sociais seriam desastrosas se caíssem em circulação. Logo, o exaspero promovido, de fato, possui como gizamento medular o art. 42, da LD, ainda que não referido expressamente. E, a importante quantidade em testilha, mais de dois quilos entre maconha e cocaína, autorizam o exaspero de 1/5, como empregado na prolação para fixar a inicial em 06 anos de reclusão e 600 DM. Igualmente acertado o afastamento do privilégio, do §4º, da Lei 11.343/06, art. 33, pois a polícia, conforme os depoimentos coligidos, já tinha ciência de que o apelante era envolvido com o tráfico de drogas, havendo várias notícias sobre tais fatos, há aproximadamente um ano. Assim, considerando que tais narrativas foram produzidas sob o crivo do contraditório e não desconstituídas pela defesa técnica, mostram-se aptas à conclusão pela dedicação do apelante às atividades criminosas, consubstanciando o óbice expresso ao benefício postulado. Dosimetria. Pena base fixada em 06 anos de reclusão e 600 DM por conta da quantidade e variedade de drogas. Na intermediária, o reconhecimento da menoridade volve a sanção ao patamar legal, 05 anos de reclusão e 500 DM, onde se aquieta à míngua de outras moduladoras. Impossível a aplicação do redutor, pois o apelante, além de dedicado às atividades criminosas conforme comprovado através das narrativas policiais, eis que os apontamentos de sua vida pregressa assim também o indicam. Conforme a pasta 671673020, o apelante, no Processo 0800-27.2019.8.19.044, com sentença de 21/05/2019, foi condenado por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, art. 33, caput, LD. E, no que se refere à consideração dos atos infracionais como elementos de convicção de que o agente se dedica à prática delituosa e ao consequente afastamento do tráfico privilegiado, a Terceira Seção do E. STJ, no julgamento dos EREsp. Acórdão/STJ, consolidou o entendimento de que «somente é possível quando evidenciada a gravidade da conduta pretérita, a qual deve guardar razoável proximidade temporal com o delito em apuração. Referidas condições devem ser cumpridas cumulativamente para fins de afastamento do benefício. (AgRg no HC 780.105/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.) In casu, o tráfico privilegiado fora afastado com base no histórico delitivo do paciente, o qual registra atos infracionais, inclusive por tráfico ilícito de entorpecentes, cometido dentro do período de cinco anos próximo a data do fato em exame. Assim, há elemento idôneo a afastar o privilégio, na esteira dos precedentes da Corte Superior. Mantido o regime inicial aplicado para o cumprimento da PPL, o semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, «b, do CP. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, haja vista a superação do quantitativo de pena limite à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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