Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 133.9139.4628.2051

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DE ANULAÇÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO INTERPOSTO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. EM COGNIÇÃO NÃO EXAURIANTE, PRÓPRIA DO MOMENTO PROCESSUAL, NÃO SE VISLUMBRA IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL ADOTADO. O CREDOR FIDUCIÁRIO CONSOLIDOU A PROPRIEDADE DO IMÓVEL E DESIGNOU LEILÕES, OBSERVANDO O DISPOSTO NA Lei 9.514/1997, COM AS ATUALIZAÇÕES INTRODUZIDAS PELA Lei 14.711/2023. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO CREDOR FIDUCIÁRIO. A NOVA Lei 14.711/2023 MODIFICOU O TRATAMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL PREVISTA NA Lei 9.514/1994, PRESCREVENDO QUE AS DATAS, OS HORÁRIOS E OS LOCAIS DO(S) LEILÃO(ÕES) EXTRAJUDICIAL(IS) DEVERÃO SER COMUNICADOS AO DEVEDOR, POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA DIRIGIDA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. PORTANTO, É IMPORTANTE MENCIONAR QUE A Lei 9.541/1997 NÃO TRAZ A PREVISÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE PARA CIÊNCIA ACERCA Da LeiLÃO DO IMÓVEL. ALÉM DO MAIS, FOI REVOGADA A PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES DOS arts. 29 A 41 DO DECRETa Lei 70/1966, CONFORME ESTAVA NO ART. 39, II: «ART. 39. ÀS OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM GERAL A QUE SE REFERE ESTA LEI: (...) II - APLICAM-SE AS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 29 A 41 DO DECRETO-LEI 70, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966. E, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A PARTE AGRAVADA COMPROVOU QUE ENCAMINHOU COMUNICAÇÃO PARA INTIMAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS, ATRAVÉS DE TELEGRAMA DOS CORREIOS, AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO (ID. 000122). ASSIM, A NOTIFICAÇÃO FOI ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO AGRAVANTE, E NÃO SE EVIDENCIA QUALQUER IRREGULARIDADE. QUANTO AOS DEMAIS ARGUMENTOS DA PARTE RECORRENTE, A SUA COMPROVAÇÃO CARECE DE DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA A SER REALIZADA NO JUÍZO DE ORIGEM. ALÉM DO MAIS, O FATO DE ALEGAR TER OCORRIDO TENTATIVAS DE QUITAR O DÉBITO, TAMBÉM NÃO AFASTAM A LEGALIDADE DE, ANTE O INADIMPLEMENTO E A MORA COM A DEVIDA COMUNICAÇÃO, TEREM SIDO INICIADOS OS PROCEDIMENTOS PARA RETOMADA DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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