Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ - TRÁFICO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA --PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA - INVASÃO DOMICILIO - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NA ABORDAGEM -
Não se controverte que a carta magna assegura a inviolabilidade do domicílio. Todavia, ela mesma aponta exceções, ressaltando com relevância no caso concreto, «salvo em caso de flagrante delito". Consoante julgamento do RE Acórdão/STF, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. AgRg no HC 622.879/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021. (...) No presente caso, conforme verificaremos nas transcrições dos depoimentos das testemunhas que serão analisados quando passarmos ao mérito recursal, notamos que os policiais receberam denúncias de que a ré, que já era conhecida dos policiais pelo seu envolvimento com o tráfico de drogas, estaria comercializando material entorpecente no seu apartamento, sendo informado na denúncia, o endereço da mesma, o que motivou a ida dos policiais até o apartamento dela. Ficou demonstrado também que os policiais bateram na porta da ré, e esta, ao abrir e se deparar com eles, correu para o interior de seu apartamento, o que causou a fundada suspeita de que realmente existia algo ilícito acontecendo naquele local e motivou a entrada dos policiais. Sabendo-se que o tráfico é um crime permanente, cuja situação flagrancial se prolonga no tempo, sendo esta uma exceção constitucionalmente prevista para autorização de ingresso em domicílios sem que haja autorização para tal, não houve qualquer nulidade no presente caso, passível de anulação. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - FRAGILIDADE DA PROVA - IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - INCIDÊNCIA DO REDUTOR - REGIME 1- Conforme se depreende, os depoimentos dos agentes da lei estão em consonância não só com suas primeiras declarações prestadas na distrital, mas também estão convergentes entre si, com o laudo de exame de material entorpecente bem como com as declarações prestadas na delegacia tanto pela ré quanto pela Paola, colega da mesma que estava no apartamento dela no momento da chegada dos policiais e que disse ter assistido a tudo, confirmando que Ângela correu para dentro de casa quando se deparou com os policiais em sua porta e arremessou algo pela janela, sendo o objeto arrecadado por um dos policiais e, em seguida, ouviu da própria Ângela que aquilo era droga. De outra banda, a versão da ré em juízo restou isolada nos autos, não encontrando amparo em qualquer prova produzida. Ela confirma que os policiais encontraram uma certa quantidade de droga, mas afirma que a mesma foi trazida por eles de fora do seu apartamento e que não lhe pertencia, afirmando ainda que foi surpreendida em sua cama pelos policiais e afirmando que Paola só teria chegado à sua casa uns 40 minutos após a chegada deles. Destarte, a defesa não trouxe aos autos uma só prova que confirmasse sua versão e tampouco que fizesse desmerecer os relatos dos agentes da lei e o de Paola na distrital, nem mesmo a arrolaram para vir a juízo confirmar ou negar suas declarações na distrital, motivo pelo qual devem ser consideradas verdadeiras. Ressalte-se que os referidos agentes informaram tanto em juízo quanto na distrital que a tal Paola também era conhecida deles pelo envolvimento com o tráfico, mas esclareceram que nesta situação específica, ela não estava envolvida, tendo, inclusive, demonstrado surpresa quando da apreensão da droga, o que demonstra que os policiais não querem prejudicar ninguém, apenas estão cumprindo com seu trabalho. Dito isso, e levando em conta que os depoimentos prestados por policiais são revestidos de inquestionável eficácia probatória, não podendo ser desqualificados tão somente por emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, considerando ainda que a defesa, como já dito, não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer tais depoimentos, devemos tê-los como verdadeiros. Sendo assim, a culpabilidade de Ângela aflora inconteste, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.2- A dosimetria não merece retoques pois a ré, de fato, possui maus antecedentes eis que, a anotação número 3 de sua FAC (e-doc) ostenta uma condenação já transitada em julgado, conforme consulta feita no sistema deste TJERJ, referente a fato praticado antes destes aqui tratados, além de haver outras tantas anotações, (14) em sua folha penal, inclusive pela prática de tráfico, estando o aumento justo e proporcional. 3- Outrossim, restou comprovado pelos depoimentos colhidos e constatado pela FAC que a ré não é uma traficante eventual pois já foi presa em outras oportunidades pelo mesmo crime e confessa isso na DP, não fazendo jus ao benefício previsto no art. 33, §4º da lei 11343/06. 4- Tendo em vista o montante da pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sursis. 5- Finalmente, verifica-se que a ré demonstra não ter condições de cumprir sua pena em regime diverso do fechado eis que, quando em livramento condicional, voltou a delinquir e confessou não ter pretensão de parar de traficar enquanto não acertar sua dívida com os traficantes, motivo pelo qual entendo irretocável a sentença também nesse aspecto. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote