Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 134.4092.0449.3895

1 - TJRJ APELAÇÃO - SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. ARTIGO: 129 §§1º, I E II E §10º, DO CP C/C 61, I, A E C DO CP. PENA: 6

anos, 8 meses de reclusão, a ser cumprida em Regime Fechado. Narra a denúncia que, em síntese, no dia 01 de maio de 2023, a apelante, de forma livre e consciente, com intenção de matar, esfaqueou a vítima Eduardo Guerreiro da Silva, seu companheiro, causando-lhe as lesões descritas no Boletim de Atendimento Médico. O crime foi praticado por motivo fútil, qual seja, o fato de a vítima estar saindo de casa carregando uma máquina de lavar roupas como partilha dos bens em razão do término do relacionamento afetivo que acabara de ocorrer. Outrossim, foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que a apelante aproveitou-se do fato de a vítima estar segurando uma máquina de lavar roupas e, portanto, sem condições de defender-se, e a esfaqueou. Contudo, a vítima conseguiu fugir da apelante e recebeu eficaz atendimento médico. SEM RAZÃO A DEFESA. Das preliminares. Rejeição. Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça. Cumpre esclarecer que o pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo, eventual apreciação quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Improsperável o pedido de revogação da prisão preventiva da recorrente. A prisão preventiva se faz necessária como garantia da ordem pública e para se evitar a reiteração delitiva, eis que restou comprovado nos autos que a recorrente possui comportamento social voltado às atividades criminosas, conforme se constata em sua FAC, sendo inclusive reincidente. Outrossim, conforme entendimento dos Tribunais superiores, se o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, sobrevindo sentença condenatória, com mais razão, deve permanecer preso. Precedente STF. Não há nulidade a ser reconhecida. Competência do Juiz do Tribunal do Juri A nova redação do CPP, art. 419 com a reforma de 2018, silenciou quanto à oitiva das partes após eventual remessa ao juiz singular. Com isso, a doutrina admitiu a aplicação do procedimento da emendatio libelli, abrindo a possibilidade do Juiz do Tribunal do Juri sentenciar imediatamente, conforme ressaltou a Procuradoria de Justiça em seu parecer. Precedente do STJ. Do mérito. Sem razão a Defesa. Dosimetria mantida. In casu, o Sentenciante utilizou-se de razoável patamar de exasperação da pena-base ao considerar a existência de circunstâncias judiciais negativas em razão da aparente banalidade do conflito, bem como as graves consequências, eis que a vítima teve que ser submetida a cirurgia, ficando afastada de suas ocupações habituais, além de ter corrido perigo de vida, conforme indica o laudo de exame de corpo de delito. Na segunda-fase, não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e consequente compensação com a agravante da reincidência (FAC), na medida em que a apelante não confessou o crime, dando a entender, com a sua versão, ter ocorrido mero acidente. As agravantes previstas no art. 61, II, «a e «c do CP, também devem ser mantidas eis que devidamente comprovadas durante a instrução. Na terceira-fase, foi aplicada, ainda, a causa de aumento de pena do §10º do CP, art. 129, pelo fato de o delito ter sido praticado em razão da relação de convivência entre a vítima e a apelante. Quanto ao pleito de reconhecimento da desistência voluntária, trata-se de pedido equivocado por parte da Defesa, eis que o Magistrado ao efetuar a desclassificação para o delito de lesão corporal grave circunstanciado reconheceu a figura da desistência voluntária. Do regime fechado. A reincidência e as circunstâncias judiciais negativas fundamentam o regime prisional mais gravoso. Inviável também a substituição da pena corporal por restritiva de direitos ou a concessão de sursis, por ausência dos requisitos legais, notadamente a reincidência. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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