Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 134.6080.4645.6915

1 - TST RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. MULTA DO CLT, art. 467. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST.

Nos termos da Súmula 388/TST, « a Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT «. Nesse contexto, o fato de a empresa estar emrecuperação judicialnão a exime do pagamento damultado CLT, art. 467. Não se aplica, portanto, o teor da Súmula 388/STJ às empresas emrecuperação judicial, mas apenas à massa falida. É importante ressaltar que também não prevalece o entendimento pacificado na Súmula 388/STJ quando a dispensa do empregado é anterior à decretação da falência. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho excluiu da condenação o pagamento da multa prevista no CLT, art. 467, pelo fato de a reclamada encontrar-se em processo de recuperação judicial na data da audiência em que deveria comprovar o pagamento das parcelas incontroversas. Convém registrar que, apesar de ter sido juntada decisão convolando em falência a recuperação judicial da reclamada, observa-se que a dispensa da reclamante ocorreu em momento anterior à decretação da falência. Assim sendo, o caso em análise não se enquadra na hipótese de aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 388/STJ. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF