Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO COM ARMA DE FOGO ¿ CONDENAÇÃO ¿ DEFESA RECORRE ¿ ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA ¿ NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO EM SEDE POLICIAL ¿ AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES ¿ AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO ¿ ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA ¿
1-Alega que durante a fase inquisitorial, o único indício demonstrativo da autoria produzido em desfavor do Apelante foi o reconhecimento irregular direto, ou seja, os policiais apresentaram o acusado às vítimas, informando-as que aquele era o autor do fato. Aduz que o reconhecimento feito pela vítima na distrital se deu alguns dias depois do roubo, quando o réu foi preso, sendo certo que a vítima alegou que recebeu a informação, por meio do facebook, de que o réu foi preso, contendo inclusive uma foto do acusado na rede social e, por isso, foi na delegacia e reconheceu o réu sozinho, sem a presença de nenhuma outra pessoa. Assim, argumenta que diante da referida nulidade, não haveria outras provas capazes de fundamentar uma condenação, devendo, portanto, ser absolvido por insuficiência da prova. Todavia, a jurisprudência entende que as disposições contidas no CPP, art. 226 configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei, principalmente se o reconhecimento formal foi realizado novamente em juízo, como aconteceu no caso concreto, oportunidade em que a vítima não teve a menor dúvida ao apontar o réu como sendo o autor do roubo. PRELIMINAR AFASTADA. 2- Conforme se depreende dos depoimentos colhidos, a vítima reconheceu o réu tanto na delegacia quanto em juízo como sendo o assaltante que lhe rendeu e subtraiu seus pertences, esclarecendo que no dia em que foi roubada, ele usava a mesma moto e o mesmo capacete que foram apreendidos com ele no dia de sua prisão. A vítima esclareceu também que na data do roubo foi até a delegacia, mas não reconheceu o seu roubador em nenhuma das fotos que lhe foram apresentadas na oportunidade, mas que, poucos dias depois, viu fotos do réu no facebook e imediatamente o reconheceu, não tendo qualquer dúvida em apontá-lo como sendo o autor do roubo que sofreu. Como se extrai da prova colhida, a autoria se mostra incontroversa. A sentença não está lastreada apenas em elementos inquisitoriais, mas em elementos de prova regularmente produzidos em juízo sob o crivo do contraditório. É cediço que em se tratando de crime patrimonial, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos, como na hipótese vertente, não sendo crível que venha acusar terceiro inocente. (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 16/05/2023) No caso, a condenação ocorreu pelas provas válidas e independentes do procedimento previsto no CPP, art. 226 e, nos termos da jurisprudência do STJ, ¿se existentes provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório. (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 27/10/2023) De salientar que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, hipótese dos autos, inexistindo violação ao CPP, art. 155 (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 03/06/2020 e EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 12/05/2020, citados no AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Min. MESSOD AZULAY NETO, quinta turma, DJe 02/06/2023) De outra banda, temos a versão do réu que restou totalmente isolada nos autos, não tendo sua defesa se desincumbido de provar um só fato narrado por ele e tampouco desincumbiu-se de trazer aos autos qualquer prova que desabonasse a versão da vítima, que, conforme dito pelo próprio réu, não era conhecida do mesmo e, portanto, não tinha qualquer interesse em incriminá-lo injustamente. Ressalte-se que, na distrital, o réu afirmou que no dia 16/06/2021 era aniversário de sua afilhada e que por isso não teria ido trabalhar e teria ficado o dia todo na casa de Luiza, mãe dela. Contudo, essa versão foi derrubada na própria delegacia, quando Luiza prestou depoimento pois, na oportunidade, ela disse que não tem filho nenhum que faça aniversário na data citada pelo acusado, informando ainda que, embora o réu tenha dormido em sua casa no dia 15/06, no dia 16/06, ela passou o dia todo trabalhando e, por isso, não saberia dizer o que o acusado teria feito durante todo o dia. Saliente-se que as fotos que constam nos autos e que foram as mesmas em que a vítima reconheceu o réu, se mostram nítidas, possibilitando ver detalhes de sua vestimenta, da sua moto, capacete e rosto. Ademais, o réu confirmou na delegacia que vinha praticando roubos na região e que costumava pedir o celular das vítimas, assim como aconteceu com a vítima Ana Paula, contudo, negou ter praticado este roubo específico, não sabendo informar as datas em que teriam ocorrido os demais roubos que ele reconhecia ter praticado. Sendo assim, a versão da vítima se mostrou firme e a do réu totalmente frágil, não tendo esta, como já dito, uma só comprovação nos autos, motivo pelo qual a condenação é medida que se impõe, sendo rechaçada a tese absolutória. 3- Passando à análise dos pedidos referentes à dosimetria, rechaçaremos, de pronto, a tese de afastamento de maus antecedentes por serem as condenações transitadas em julgado posteriores ao crime aqui praticado. Isso porque, conforme se verifica da FAC, embora as condenações sejam posteriores, referem-se a fatos praticados em data anterior a esta a que se refere este processo e, conforme já pacificado pelos nossos Tribunais Superiores, neste caso, são hábeis para reconhecimento de maus antecedentes. STJ, ¿A condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao crime ora julgado, configura mau antecedente e esbarra na vedação legal expressa contida na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º¿ (AgRg no HC 805.897/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4- No tocante ao pedido de afastamento da majorante da arma de fogo por não ter sido a mesma apreendida e periciada, mais uma vez não há como acolher a tese defensiva. Conquanto, embora não tenha sido arrecadada a arma, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que são dispensáveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando existirem nos autos outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso em concreto, em que a vítima foi firme e clara ao mencionar o uso dela no momento do roubo, afirmando, inclusive, que o réu só mostrou o bico do revólver que estava dentro de seu bolso. (AgRg no HC 842317/SP, Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 20/09/2023) PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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