Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA - EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297. NÃO PROVIMENTO.
De pronto, observa-se que o Tribunal Regional, ao analisar o agravo de petição da executada, não se manifestou a respeito do tema. Assim, cabia à parte buscar, neste particular, manifestação do Tribunal Regional, por meio dos embargos de declaração, com vistas ao saneamento da omissão, o que não foi observado pelo ora recorrente, de forma que, ausente o necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297, suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÃNDICES DE CORREÇÃO MONETÃRIA APLICÃVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÃDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÃCIA ERGA OMNES. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurÃdicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro Ãndice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos Ãndices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada para manter a aplicação dos juros antes do ajuizamento da ação, conforme a decisão do STF no julgamento daADC 58, qual seja, IPCA-E na fase pré-judicial, comjuros, nos termos da Lei 8.177/1991, art. 39, caput e, a partir da data do ajuizamento da ação, com a adoção exclusiva da taxa SELIC (nesta já englobados osjurosde mora), respeitados os pagamentos efetuados. 4. Alega a executada, no entanto, que deve ser retirado a aplicação dosjurosna fase pré-judicial. Sem razão. Cabe destacar que, em relação à s alÃneas «c e «d da modulação dos efeitos prolatada nos autos daADC 58, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dosjurosprevistos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. 5. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a decisão do STF naADC 58 . Agravo de instrumento a que se dá provimento.... ()
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