Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Recurso que requer a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o regime semiaberto e a gratuidade. Mérito que se resolve em favor do Recorrente. Imputação acusatória dispondo que o Apelante, em tese, juntamente com a codenunciada, subtraiu um ovo de páscoa no valor de R$ 34,90 e o telefone motorola da vendedora da loja Cacau Show. Instrução revelando que a vítima compareceu à DP no dia seguinte aos fatos, narrando que estava trabalhando na loja e deu por falta do seu celular, e ao visualizar as imagens de câmeras de segurança, verificou que um casal entrou na loja fingindo ser cliente e, para distrair os vendedores, a codenunciada simulou estar tirando fotos no interior da loja, enquanto o Apelante subtraía os pertences. Lesada que esclareceu que vendedores que trabalham em barracas em frente à loja disseram que conheciam o casal, tornando possível a identificação deles «através do facebook, onde há uma conta com os nomes do casal acusado «ANDRESSA PIMENTEL e VITOOR SILVA". Recorrente que não foi ouvido na DP e, em juízo, exerceu o direito ao silêncio. Codenunciada que não prestou declarações em sede policial e, como não foi possível realizar sua citação, o processo foi desmembrado. Como se sabe, a «jurisprudência do STJ está fixada no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do CPP, art. 155, o que não ocorreu no caso. Prova judicial que contou unicamente com o depoimento da vítima, a qual, embora tenha esclarecido a dinâmica da ação subtrativa, afirmou não ter condições de ratificar a autoria, até então identificado por ela como o autor do fato somente através das imagens das câmeras de segurança e por fotografia de rede sociais. A despeito de o decreto condenatório ter ratificado a autoria do crime em desfavor do Apelante, tomando por base as imagens gravadas pelas câmeras de segurança existentes no local da ocorrência do crime, a mídia acostada não foi localizada junto à Serventia de origem, não sendo possível avaliar a eventual higidez do decreto recorrido. Da mesma forma, o simples fato de a corré ter registrado o telefone da vítima em seu nome não constitui prova extensiva em seu desfavor, relativamente ao furto narrado, podendo até mesmo, ao menos em tese, ser indicativo de crime diverso não imputado pela denúncia. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos. Advertência doutrinária de que, «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (Nucci). Dúvida resolvida em favor do Recorrente. Recurso provido, a fim de absolver o Apelante.
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