Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP LOCAÇÃO.
Bem móvel. Ação de cobrança. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pelo condomínio réu. Preliminar de inadmissibilidade da apelação interposta. Rejeição. Observância do princípio da dialeticidade. Exame do mérito. Controvérsia sobre a celebração de contrato de locação de gerador entre as partes desta demanda, haja vista que o condomínio réu alega que a autora teria mantido tratativas com indivíduo que não tinha legitimidade para agir em seu nome, tampouco haveria prova da efetiva locação. Embora o instrumento que pretensamente formalizaria a celebração da locação não esteja assinado, a análise conjunta do aludido instrumento, da impressão de tela de tratativas via WhatsApp e do relatório de desinstalação que instruem a petição inicial revelam que condomínio réu realmente fez uso de gerador oferecido pela autora mediante assunção de obrigação de contraprestação pecuniária, evidenciando a existência de relação locatícia entre as partes. A alegação de que as tratativas via WhatsApp teriam sido realizadas com indivíduo que não tinha legitimidade para agir em nome do condomínio réu não merece prosperar, haja vista que, durante as tratativas, o indivíduo em questão se apresentou como síndico, o condomínio réu não demonstrou a falsidade da impressão de tela acostada aos autos, tampouco indicou quem seria o seu representante à época da referida tratativa, e, além disso, a instalação do gerador foi efetivamente realizada, o que indica a ocorrência de autorização do representante do condomínio réu para efetivação da relação jurídica em discussão. O conjunto probatório coligido aos autos confirma a alegação de celebração de contrato de locação entre as partes desta demanda, razão pela qual a condenação do locatário, ora condomínio réu, ao pagamento do aluguel proporcional ao período de uso do gerador locado e da multa por rescisão antecipada da avença era mesmo cabível, não havendo que se falar em improcedência da presente ação. Pretensão formulada neste apelo não merece acolhimento. Manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelação não provida... ()
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