Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 138.9282.6846.4418

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO, AMBOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; VIAS DE FATO, LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ROUBO E DANO QUALIFICADO (CODIGO PENAL, art. 147 E art. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, AMBOS AGRAVADOS PELA CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO art. 61, II, «F, DO CÓDIGO PENAL; COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06; art. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS; art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL; CODIGO PENAL, art. 157 E art. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, PRATICOU VIAS DE FATO CONTRA SUA NAMORADA ADOLESCENTE, ANA CLARA, EMPURRANDO-A COM AGRESSIVIDADE. ATO CONTÍNUO, NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, O RÉU, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, PRATICOU VIAS DE FATO CONTRA O PADRASTO DE SUA NAMORADA, JOÃO MÁRCIO, ARREMESSANDO UMA LANTERNA CONTRA O ROSTO DA VÍTIMA, ATINGINDO-A NO NARIZ. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR, O RECORRENTE, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, AMEAÇOU DE MORTE SUA NAMORADA ADOLESCENTE, AO DIZER-LHE «SUA PROSTITUTA, PIRANHA, VAGABUNDA, SE VOCÊ ME LARGAR EU VOU TE MATAR, PASSANDO, EM SEGUIDA, A EMPUNHAR UMA FACA E A GRITAR PELO NOME DA NAMORADA. NA MESMA DATA E HORÁRIO, O APELANTE, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, SUBTRAIU PARA SI O APARELHO DE TELEFONE CELULAR DE SUA NAMORADA E A QUANTIA DE R$500,00 EM ESPÉCIE, PERTENCENTE À SUA SOGRA MARLY, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E DEPOIS DE HAVER REDUZIDO A RESISTÊNCIA DAS VÍTIMAS, UMA VEZ QUE EMPUNHAVA UMA FACA E JÁ HAVIA QUEBRADO OBJETOS QUE GUARNECIAM O INTERIOR DO IMÓVEL, ALÉM DE TER AMEAÇADO E AGREDIDO AS PESSOAS PRESENTES NO LOCAL. NA DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS, O RECORRENTE, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, AGREDIU SEU CUNHADO JOSÉ LUCAS, DESFERINDO-LHE UM SOCO NA BOCA. NA MESMA DATA, HORÁRIO E LOCAL, O RÉU, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, DESTRUIU, INUTILIZOU E DETERIOROU PORTÃO, QUADRO, VENTILADOR E PORTAS DA RESIDÊNCIA DE JOÃO MÁRCIO, CONSOANTE FOTOGRAFIAS ACOSTADAS AOS AUTOS, COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA OS DONOS DAS COISAS DANIFICADAS. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALTERNATIVAMENTE, PLEITEOU (2) O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA; (3) A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO; (4) A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO; (5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO; E (6) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA COM A CORREÇÃO DE PEQUENO ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DAS PENAS. MATERIALIDADE DOS CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS NARRADOS NA EXORDIAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 04 E 09), FOTOS DOS OBJETOS DESTRUÍDOS PELO ACUSADO (ID. 26), FOTOS DAS LESÕES CAUSADAS NO IRMÃO DA VÍTIMA (ID. 26), LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL - JOSÉ LUCAS (ID. 40), LAUDO DE EXAME DE AVALIAÇÃO - MERCEOLOGIA INDIRETA (ID. 115), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, PRESTADAS EM SEDE POLICIAL E RENOVADAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE ASSUMEM IMPORTANTE FORÇA PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, RESTANDO APTAS A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COMO NO CASO DOS AUTOS. OFENDIDOS QUE PRESTARAM DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL, O QUE SE COADUNA COM AS FOTOS DOS OBJETOS DESTRUÍDOS PELO ACUSADO E DAS LESÕES CAUSADAS NO IRMÃO DA VÍTIMA (ID. 26), BEM COMO COM OS LAUDOS TÉCNICOS ELABORADOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA. ATUAR DESVALORADO CARACTERIZADO, SEJA PELA PROVA TESTEMUNHAL, SEJA PELAS FOTOS DOS DANOS CAUSADOS, O QUE TAMBÉM AFASTA O PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. SUBTRAÇÃO DOS BENS COM EFETIVA VIOLÊNCIA À PESSOA, O QUE FOI DETERMINANTE AO SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. PEQUENO ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DAS SANÇÕES APLICADAS QUE SE CORRIGE. RÉU CONDENADO À PENA TOTAL DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO, 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, ALÉM DO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL QUE NÃO SE MODIFICA, ESPECIALMENTE PORQUE O SEMIABERTO FOI ESTABELECIDO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL, ANTE A QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA E A VIOLÊNCIA EMPREGADA (art. 33, § 2º, ALÍNEA «B, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA QUE, DE IGUAL FORMA, NÃO COMPORTAM ACOLHIDA, DIANTE DA EFETIVA VIOLÊNCIA À PESSOA EMPREGADA E DO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO, NÃO PREENCHENDO O RÉU OS REQUISITOS PREVISTOS NOS arts. 44 E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE É INCIDENTE A SER APRECIADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (SÚMULA 74/TJ/RJ). DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DAS PENAS.

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