Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 141.9663.2016.2067

1 - TJSP AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

CONSUMIDOR. DEFEITO DO SERVIÇO. GOLPE DA VENDA DO IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE EFICIÊNCIA NO BLOQUEIO DOS VALORES. ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO BACEN. CAUSA DO SUCESSO DA FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO.

Ação de indenização. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Primeiro, reconhece-se a responsabilidade do banco ITAÚ no evento danoso. Situação em que a autora foi vítima de golpe da falsa venda de imóvel. Na instrução, apurou-se que, logo após identificar a fraude, a autora entrou em contato com o Itaú e solicitou o bloqueio dos valores, porém recebeu a recusa do banco réu. Apesar da denúncia e a formalização da reclamação com muita brevidade, o réu não deu prosseguimento ao procedimento administrativo com eficiência, o que terminou por dar tempo ao falsário para movimentar os valores. Postura negligente e colaborando para o sucesso do golpe. Diante da solicitação da autora para bloquear e impedir a transferência, cabia ao banco agir de maneira diligente e cautelar, impedindo-se a consumação da fraude. Descumprimento do art. 6º da Circular 3115 do BACEN. Aplicação do CDC. Segundo, reconhece-se a responsabilidade da do BANCO C6 no evento danoso. O corréu Banco C6 ré não cumpriu com a cautela na abertura da conta corrente, violando normas do BACEN. Precedentes da Turma Julgadora e do TJSP. O fraudador só logrou êxito na empreitada criminosa, porque, além de convencer e induzir o autor em erro, também encontrou a fragilidade do sistema de abertura e movimentação de contas correntes do banco réu um campo fértil e propício para o recebimento dos valores e o desvio, consumando-se a apropriação indevida. Terceiro, determina-se a restituição do valor desembolsado pela autora. Em decorrência da fraude, a autora efetuou a transferência da quantia de R$ 130.000,00 para os falsários. Uma vez reconhecida a responsabilidade solidária das rés no evento danoso, devida a condenação à restituição do valor impugnado. E quarto, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de reparação. Os danos morais também decorrem da situação de intensa aflição do autor para a solução do problema. Entretanto, mesmo em juízo, o réu insistiu na ausência de responsabilidade pelo ocorrido. Indenização fixada em R$ 5.000,00, parâmetro razoável e que atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária). Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. ... ()

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