Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.2744.1990.9322

1 - TJRJ Apelação. Fornecimento de energia elétrica. Interrupção injustificada do serviço e demora de 24 horas na sua religação. Dano moral. Afastamento da Súm. 193, TJRJ.

1. Firmada a causa de pedir não propriamente na suspensão do fornecimento de energia elétrica, que teria supostamente decorrido de razões de ordem técnica, mas sim da demora excessiva e injustificada no seu restabelecimento, a alegação de caso fortuito não pode socorrer a distribuidora. 2. A princípio, problemas técnicos fazem parte do risco ínsito ao negócio desenvolvido pela concessionária de distribuição de energia elétrica. Em todo caso, o fortuito externo, se em tese poderia justificar a solução de continuidade do serviço, não o poderia quanto ao excessivo prazo de normalização do seu fornecimento, a menos que se tratasse de catástrofe apocalíptica. 3. Para fins de aplicação da Súmula 193/STJ, deve reputar-se ¿breve¿ a interrupção do serviço essencial energia elétrica quando não ultrapassar o prazo conferido pelas normas da agência reguladora para a religação do fornecimento indevidamente suspenso (362 e 363, da Resolução Aneel . 1.000/2021). O imóvel encontra-se em área urbana de uma das maiores cidades deste Estado, não havendo justificativa para que a concessionária não adote o regime de urgência de 4 horas para atendimento das reclamações por falta de energia. Transpassado esse limite máximo, é de se reputar excessiva a indisponibilidade do serviço e, por conseguinte, indevida a sua suspensão, de modo a atrair a incidência da Súmula 192/STJ estadual: ¿A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral¿. 4. Indenização fixada em R$ 2.000,00. 5. Provimento ao recurso.

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