Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. DEFESA TÉCNICA. DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERE OS PEDIDOS DE SAÍDA TEMPORÁRIA NA MODALIDADE DE VISITAÇÃO PERIÓDICA AO LAR. DEFESA QUE REQUER A CONCESSÃO DE TAL BENEFÍCIO, PREVISTO PARA O PRÓXIMO DIA 25 DE DEZEMBRO DO CORRENTE ANO, ALEGANDO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS EXIGIDOS POR LEI, ALÉM DA COMUTAÇÃO DAS PENAS.
Conheço da ação de habeas corpus impetrado pela Defesa Técnica. No mérito, entendo, com todas as vênias, que não assiste razão à Defesa Técnica, isso porque o art. 123, II e III, da Lei de Execuções Penais dispõe de modo claro que a autorização para as saídas temporárias somente pode ser concedida no caso de o benefício satisfazer alguns requisitos: comportamento adequado, cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e um 1/4 (um quarto), se reincidentes, compatível com os objetivos da pena. Em sendo assim, para que a autorização possa ser concedida, mister se faz seja avaliado se o benefício será compatível com os percentuais de tempo de cumprimento da pena e dos objetivos desta mesma pena, levando-se em consideração, ainda, o histórico do apenado. E a Lei de Execuções Penais, ao introduzir no sistema prisional um conjunto de direitos assistenciais ao condenado, objetivou a sua reintegração gradual à sociedade, que se fortalece no processo de progressão de pena. Portanto, deve o Juízo da Vara de Execuções Penais, ao analisar o pedido de visitação à família, dentro de sua discricionariedade, verificar se sua concessão está de acordo com o que dispõe a lei de execuções penais e, pelo menos, por ora, não estão presentes tais requisitos, porquanto, embora haja bom comportamento, conforme TFD, não há registro de atividades laborativas ou educacionais, no interior da unidade prisional, não demostrando, por conseguinte, qualquer tentativa de ressocialização, como insiste em fazer crer a Defesa Técnica. Como preencher um requisito importante fixado em lei, que é o objetivo da pena (dentre eles a ressocialização), se não há registro de atividades laborativas ou educacionais, principalmente por quem foi condenado por vários delitos de roubo, mas só reconhecendo um? Por conseguinte, embora possa ter sido beneficiado com a progressão de regime, a fim de que seja aferida o seu senso de responsabilidade, tal benefício não lhe dá um «cheque em branco, para, automaticamente, ser-lhe concedido a benesse da visitação, uma vez não estando presentes outro requisito legal. Quanto ao pedido de comutação da pena, este deverá ser analisado pela VEP. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente habeas corpus.... ()
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