Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL -
Sentença de improcedência - Inconformismo da parte autora - Cabimento - Ausência de prejudicialidade de coisa julgada com ação conexa, dada a autonomia entre as casas localizadas no mesmo terreno - Apelado que somente habitava o imóvel em virtude da união estável mantida entre sua genitora e o proprietário, passando a ocupar, após o falecimento deste, pavimento por ele anteriormente utilizado, sem pagamento de aluguel, a caracterizar o anterior surgimento e prorrogação de comodato na modalidade verbal - Não demonstração de que a mera permissão, em que consiste o comodato, se transformou em posse em nome próprio, pelo que o falecimento do titular do bem, aliado à exteriorização da vontade de retomada pelos sucessores, é hábil a impactar na legitimidade da posse do comodatário - A notificação premonitória, que ocorreu em intervalo razoável de 15 anos após o óbito do titular do bem, teve a finalidade e o condão de rescindir o contrato verbal firmado, pois se tratava de comodato por prazo indeterminado, precário, tornando ilegítima a posse inicialmente exercida pelo comodatário a justo título, de modo a configurar o esbulho possessório - Direito real de habitação reconhecido à companheira sobrevivente que não se estende aos seus familiares, por ser personalíssimo e visar, precipuamente, ao direito de moradia do beneficiário, de sorte que, restringindo direitos de outrem, não comporta interpretação extensiva - Direito real de habitação da genitora do réu, ademais, que reforça o reconhecimento de que a ocupação do imóvel, pelos filhos da ex-companheira, decorreu de mera permissão, sem caracterizar o exercício de posse que se sobreponha à do propriedade (comodante) - Recurso provido, para julgar procedente o pedido inicial, determinando-se a reintegração de posse, até a qual responderá o apelado por eventuais danos e pelo aluguel com valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), que corresponde ao pedido inicial e que não se comprovou divergir do valor de mercado, nos termos da fundamentação, redistribuindo-se as verbas sucumbenciais... ()
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