Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito Tributário. Demanda anulatória de lançamento. IPTU. Cobrança de crédito relativo a IPTU Complementar, apurado pelo sistema de geoprocessamento. Notificação feita por edital. Alegação de nulidade de notificação. Sentença de improcedência. Recurso. Acolhimento.
O lançamento é um ato formal que enuncia o fato jurídico tributário e que deve constar a identificação do sujeito passivo e a determinação especificada do tributo devido, materializando, dessa forma a cobrança de imposto e devendo constar o fato gerador, a data em que a dívida foi gerada, a quantia que deve ser paga e a individualização de para quem o boleto foi gerado. A cientificação de uma medida tão drástica e séria, como um lançamento tributário deve ser cercado de cuidados e formalidades, de modo que o sujeito passivo fique, substancialmente, consciente da sua situação e, ainda, que possa e tenha a oportunidade para impugnar ou pagar o tributo, na forma regulamentar e especificada. Por se tratar de um tributo «complementar e, inclusive, proveniente de uma atividade administrativa excepcional, qual seja, o arbitramento através por geoprocessamento, realizado em 2021, e que concluiu que haveria divergência na metragem utilizada, de fato, diante da cobrança de 6 (seis) autos de infração do chamado IPTU COMPLEMENTAR, referente aos anos de 2016 a 2021, totalizando o valor de R$ 4.511,09 (quatro mil, quinhentos e onze reais e nove centavos), mostra-se evidente que, apesar das alegações da Edilidade, não se logrou comprovar a efetiva cientificação da Contribuinte. Acresça-se a isso que, segundo as informações trazidas pelo próprio Município, em sua peça de defesa, às fls. 152, esses parâmetros e essas novas medições somente foram definitivamente apuradas no 2º semestre de 2021, o que leva à conclusão de que as alegações autorais procedem e que, materialmente, não houve efetivo conhecimento do lançamento feito, de forma a se reconhecer o vício no procedimento tributário perpetrado pelo Recorrido. Ademais, além de não ter sido demonstrado que o Órgão lançador tenha tentado, sem êxito, efetuar outra forma de notificação, em especial, a postal ou outra mais efetiva, o próprio Município reconhece que nem tentou fazê-lo e, de antemão, optou pela publicação oficial, o que, por óbvio, comprometeria ou inviabilizaria o contraditório e a ampla defesa da contribuinte Recorrente. Provimento do recurso.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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