Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 145.0632.2701.1157

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE RELATIVO À PENHORA DO IMÓVEL SOBRE O QUAL INCIDEM AS COTAS CONDOMINIAIS NÃO QUITADAS, AO FUNDAMENTO DE QUE O MESMO ESTÁ EM NOME DE TERCEIRO, E QUE O EXECUTADO É PROMITENTE CESSIONÁRIO, INEXISTINDO ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL EM QUESTÃO. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE.

Cediço que, o art. 1.345 do Código Civil atribuiu às despesas condominiais a natureza de obrigações «propter rem, ou seja, não se trata apenas de preferência creditícia, mas consiste em verdadeira afetação do imóvel para garantir o pagamento das despesas de condomínio, mormente porquanto as despesas condominiais se prestam à manutenção do próprio bem, sendo pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que débitos dessa natureza podem ser satisfeitos com a penhora da unidade condominial à qual se vincula. No caso concreto, observa-se que o imóvel gerador da dívida é de propriedade de pessoas estranhas à relação processual. Desse modo, a execução não poderá atingir esfera patrimonial de terceiros, até porque a consequência da penhora é a imediata perda da livre disponibilidade dos bens atingidos pela medida constritiva. Logo, são os bens do devedor que se sujeitarão à execução forçada. Todavia constata-se que os proprietários registrais cederam seus direitos relativos ao imóvel em questão ao agravado, através de instrumento particular de promessa de cessão de direitos, a qual não foi levada a registro. Destarte, uma vez reconhecida a natureza «propter rem da obrigação, nada impede que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor possui sobre o imóvel gerador da dívida, posto que o executado possui direitos contratuais sobre o bem e estes direitos têm valor patrimonial capaz de assegurar o pagamento da dívida em execução, a teor do que dispõe o art. 835, XII e XIII do CPC. Precedentes desta Corte Estadual. Por outro lado, ainda que no presente caso não seja possível a averbação, no registro imobiliário, da penhora dos direitos titularizados pelo executado/agravado, a constrição judicial será considerada perfeita e acabada desde a expedição do respectivo termo nos autos, conforme a dicção do art. 845, § 1º do CPC, devendo ser entregue cópia ao exequente para fins de averbação, nos termos do CPC, art. 844, como forma de propiciar conhecimento da penhora a terceiros, ou seja, para conferir-lhe efeitos «erga omnes". Reforma da decisão para autorizar a penhora tão somente sobre os direitos de cessão do imóvel titularizado pelo executado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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