Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Mandado de Segurança visando a concessão da ordem para declarar a nulidade da douta decisão de homologação do arquivamento promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, sob a alegação de que foi proferida por Juízo incompetente, com posterior remessa dos autos ao VI Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. Subsidiariamente, requer que seja concedida a ordem para tornar sem efeito a r. decisão de homologação do pedido de arquivamento do Procedimento 0341532-04.2022.8.19.0001, sendo determinado o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral do Ministério Público, nos termos do CPP, art. 28. Informações da autoridade coatora acostadas na peça 000036. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido da concessão da ordem, para remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça. 1. A impetrante pretende inicialmente a nulidade da decisão de homologação do arquivamento promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, sob a alegação de que foi proferida por Juízo incompetente, com posterior remessa dos autos ao VI Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, para processamento junto ao IP 912-02515/2022. 2. Verifica-se do incidente de conflito de jurisdição 0094293-54.2023.8.19.0000, que tramitou perante a Quinta Câmara Criminal, em 21/03/2024, sendo proferido Acórdão firmando a competência do JUÍZO DE DIREITO DO I JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. 3. Diante disto, nada a prover. 4. Quanto ao pedido subsidiário de encaminhamento dos autos à PROCURADORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com razão a impetrante. 5. O MINISTÉRIO PÚBLICO de 1º grau requereu o arquivamento do Termo Circunstanciado; o requerimento ministerial foi acolhido pela autoridade dita coatora (Anexo 1 - peça 000004). 6. Entendo que assiste razão a impetrante, conforme os termos do CPP, art. 28, § 1º. 7. O feito está em fase embrionária e em tais hipóteses, deve ser ouvido o Procurador Geral de Justiça. 8. No presente caso houve discordância da vítima/impetrante quanto ao arquivamento do Termo Circunstanciado, diante disto deve ser submetida à apreciação do E. Procurador Geral de Justiça. 9. Feitas estas considerações, entendo que a segurança deva ser parcialmente concedida, posto que a impetrante demonstrou, in casu, possuir direito líquido e certo, e os autos devem ser encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça, haja vista que o membro do Parquet de primeiro grau manifestou-se pelo arquivamento do feito. 10. Ordem parcialmente concedida, prosseguindo o inquérito, que deve ser encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça. Oficie-se.
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