Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 145.4248.2725.0909

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESENÇA DE INDICIOS SUFICIENTES. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. 1)

Ressalte-se, inicialmente, constar da denúncia que deflagra o processo de origem que o Paciente conduzia a motocicleta Honda Bros, placa LMI6618 que, ao notar a presença da guarnição, empreendeu fuga em direção à Comunidade São Simão, também dominada pelo ¿COMANDO VERMELHO¿. Ato contínuo, os agentes iniciaram uma perseguição tendo o ACUSADO, durante o trajeto, se desvencilhado de uma sacola plástica. Todavia, o DENUNCIADO foi alcançado e capturado, bem como a referida sacola recuperada. Assim, os agentes verificaram que, no interior do referido saco, foram arrecadados r, 7,5g (sete gramas e cinco decigramas) de maconha, acondicionados em 01 (uma) embalagem, confeccionada com filme plástico incolor, formando embrulho, que por sua vez, encontrava-se contido em pequeno saco de plástico incolor, fechado por dobraduras e grampo metálico, apresentando retalho de papel, anexado através do grampo que auxilia o fechamento, com as inscrições «SÃO SIMÃO HIDROPÔNICA C.V 20 GESTÃO INTELIGENTE, bem como 23g (vinte e três gramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 10 (dez) embalagens, constituídas de pequeno frasco de plástico incolor, dotado de tampa própria de encaixe, que por sua vez, encontrava-se contido em pequeno saco de plástico incolor, fechado por dobraduras e grampo metálico, apresentando retalho de papel, anexado através do grampo que auxilia o fechamento, com as inscrições ¿SÃO SIMÃO PÓ 7 C.V TROPA DO HOMEM GESTÃO INTELIGENTE¿. 2) Portanto, ao contrário do que sustenta a impetração, é inviável antecipar que o material entorpecente estaria destinado ao uso próprio do Paciente. 2.1) No ponto, relembre-se ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedente. 2.2) Apor isso, a questão relativa à inocência do Paciente, invocada por sua defesa, portanto, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e, como cediço, sua análise é inadequada pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Assim, imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive divergências a respeito da prova, somente podem ser resolvidas na sentença. Precedentes. 3) Nessas condições, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância - presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3.1) Quanto ao periculum in mora, verifica-se que o histórico criminal do Paciente é imaculado, e a quantidade de substância apreendida, diversamente do que reconheceu o Juízo da Custódia, não chega a ser expressiva. 3.2) Nessas condições, cumpre ponderar que a medida extrema somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual « a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 3.3) Na doutrina de Aury Lopes Jr. «a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado (LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86). 3.4) Com fundamento na necessidade desta proporcionalidade, sistematicamente vem decidindo o Eg. STJ ¿ até mesmo monocraticamente ¿ que em situações tais como a retratada nos autos, em que a quantidade de droga apreendida não é exorbitante, ser possível a substituição da sua prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. 3.5) Sublinhe-se que, embora as próprias circunstâncias da prisão não descartem por completo a prática de traficância, há possibilidade de concessão de liberdade provisória a acusados do crime tráfico no ordenamento pátrio e, na espécie, não se extrai do decreto prisional a necessidade de imposição de segregação antecipada do Paciente. 3.6) Desse entendimento não discrepa a jurisprudência do STJ, que é pacífica no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedentes. 4) Assim, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, verifica-se que a quantidade da droga apreendida não revela maior periculosidade do Paciente ao ponto de inviabilizar o direito de responder a ação penal em liberdade. 4.1) Registre-se que, ainda que dentre as substâncias arrecadadas esteja a cocaína ¿ de acentuados efeitos deletérios e alta nocividade -, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já se posicionou no sentido de que, em pequenas quantidades, não há extrapolação do tipo penal. Precedentes. 4.2) Além disso, condições pessoais favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente sopesadas por ocasião da imposição de medidas cautelares. 5) Finalmente, é possível extrair das peças de informação que as circunstâncias em que veio a ser flagrado o Paciente não se revestiram de especial gravidade. 5.1) Nessas condições, é plenamente possível que, à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei 12.403/2011 considere-se a opção por uma ou mais das medidas indicadas no CPP, art. 319 o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado a proteção do bem jurídico sob ameaça de forma menos gravosa. Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do paciente, notadamente porque o delito a ele atribuído não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa. 5.2) Assim, afastando qualquer discussão antecipada sobre o mérito da causa - e a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente, a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal ¿ conclui-se ser suficiente e adequada, no caso em apreço, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a elas alternativas, como meio para evitar a prática de novos crimes (art. 282, I, CPP). Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()

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