Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 145.4339.9490.9943

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. CODIGO PENAL, art. 333 (2X) E 244-B DA LEI 8.069/90; TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1)

Hipótese em que a impetração sustenta constrangimento ilegal sob o fundamento de fragilidade probatória da conduta imputada ao Paciente, preso em flagrante por ter oferecido a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aos agentes de segurança, que o abordaram em via pública por causa da notícia de que teria tentado roubar um caminhão frigorífico. Consta dos autos que foram informadas à guarnição policial as características e a placa do veículo envolvido, que foi posteriormente abordado pelos agentes da lei, constatando-se que o Paciente era o condutor e o adolescente, na carona, trazia consigo um simulacro de arma de fogo. 2) No ponto, assinale-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: ¿Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedente. 3) Portanto, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 4) A matéria relativa à suposta fragilidade probatória invocada na impetração, portanto, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, o que, como cediço, não pode ser objeto de análise pela via estreita do Habeas Corpus, inadequada para o exame aprofundado de material fático probatório, que é remédio jurídico contra o constrangimento ilegal evidente, claro, indisfarçável e que, de pronto, se revela ao exame do julgador. Precedentes dos Tribunais Superiores. 5) De toda sorte, pondere-se que a jurisprudência do STJ, reconhece que as declarações prestadas pelos policiais militares, agentes públicos, revestem-se de plena credibilidade. Reiteradamente este Colegiado vem reconhecendo que somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória com os demais elementos dos autos, porque seria de todo incoerente permitir aos agentes atuarem em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do conjunto probatório. Precedentes. 6) Do mesmo modo, cabe ressaltar que não há como invocar no direito processual penal a teoria da ¿perda de uma chance¿, sob o argumento de que a Promotoria de Justiça não instruiu a acusação adequadamente (ante ausência do conteúdo da câmera corporal dos agentes da lei e a identificação do popular que denunciou a tentativa de roubo), pois o que se pretende, na realidade, é a inversão do ônus probatório. Precedente. 7) Outrossim, não se pode olvidar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, quem, vislumbrando a existência de diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada. Precedentes. 8) É lícito ao juiz, como destinatário e gestor da prova, indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias para a instrução do processo (arts. 184 e 400, § 1º, do CPP, este último incluído pela Lei 11.719/2008) . 9) Tampouco encontra amparo a alegação de ausência de motivação válida do decreto prisional, pois este, diversamente do que sustenta a impetração, aponta a gravidade concreta da conduta do Paciente, para a imposição da medida extrema. 10) Por outro lado, todavia, a medida extrema somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual « a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 11) Conclui-se que, à luz da jurisprudência do STJ, é forçoso reconhecer, pelo princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei 12.403/2011, que a opção por uma ou mais das medidas indicadas no CPP, art. 319 o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado a proteção do bem jurídico sob ameaça de forma menos gravosa. Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()

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