Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 145.5155.5896.6650

1 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO RECONHECIDO, COBRANÇA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO.

Sentença de parcial procedência para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito objeto da demanda, determinando o cancelamento do saldo devedor, no prazo de 10 dias, sob pena do triplo do valor cobrado indevidamente; condenou o réu ao pagamento de danos morais de R$10.000,00, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a contar da citação; e ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da condenação. Apelações de ambas as partes. A parte autora alega que não manteve relação contratual com a ré e que o apontamento em cadastro restritivo é indevido. A ré limitou-se a alegar que o contrato teria sido realizado com todas as cautelas de praxe e entregue na residência da autora em 17/09/2021 e instruiu a defesa somente com extratos de seu sistema informatizado do cartão. O endereço que a ré informa ter sido entregue o cartão é diverso daquele apontado pela autora na inicial e comprovado e os extratos que instruem a contestação não apontam a origem do débito, além de constar valores referentes a 2 operações que teriam sido realizadas antes da referida entrega do cartão e, no mais, apontam apenas encargos, não restando demonstrada a origem do débito principal. Negativação indevida de nome. Dano moral configurado. Súmula 89/TJRJ. A eventual fraude perpetrada por terceiro não exime o prestador do serviço de sua responsabilidade, porquanto lhe incumbia, no momento da contratação, adotar as cautelas necessárias a evitar a contratação fraudulenta, sendo certo que a atuação de falsário configura risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo prestador de serviço. Risco da atividade empresarial. Valor da indenização excessivo. Redução da indenização a R$5.000,00, valor mais adequado, razoável e proporcional aos fatos. Precedentes. Termo inicial para fluência dos juros moratórios deve-se dar a partir da data do evento danoso. Súmula 54/STJ. Precedente do STJ. A autora tomou ciência da negativação em 5 de abril de 2023, conforme noticiado em documento que acompanha sua petição inicial. Juros incidem a partir da ocasião em que houve repercussão em sua esfera jurídica. Correção monetária incide desde a data do arbitramento, qual seja, a prolação do Acórdão, em consonância com a Súmula 362/STJ. Sentença parcialmente reformada para reduzir a indenização por danos morais para R$5.000,00, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros a partir da data do evento danoso, qual seja, 05/04/2023. Sem honorários recursais. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.... ()

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