Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR CRIME DE LESÃO CORPORAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA Lei 11.340. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso ministerial. O juízo de admissibilidade da acusação, também chamado de juízo de prelibação, é o momento em que o juiz irá dizer se existem ou não fundamentos para que o exercício da pretensão acusatória seja levado adiante pelo Ministério Público. O ato de recebimento da denúncia deve estar lastreado pelo fumus comissi delicti, que autoriza sua fundamentação. O magistrado, então, deve analisar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, dentre elas, a justa causa, entendida como o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação. Destarte, o juiz não poderá fazer confronto de provas, ou averiguar se estas são boas ou não, mas apenas verificar se a imputação foi lastreada em elementos colhidos, mesmo que isolados ou contraditados, sem juízo de mérito, pois, como é evidente, não pode haver imputação gratuita, sem arrimo algum, ou mesmo que narre fato completamente diverso daquele apurado. Constata-se que a peça acusatória, na espécie, se encontra revestida dos requisitos insertos no CPP, art. 41, apresentando elementos indiciários probatórios mínimos, evidenciadores da responsabilidade penal, a ensejar a receptividade da ação penal, a fim de que os fatos, ora em comento, possam ser analisados com maior prudência, quando do exame das provas, em sede da regular instrução criminal a ser realizada. Há descrição da imputação dos crimes de lesão corporal, constando a suficiente especificação, dado o momento processual em que foi formulada, quanto ao local, tempo, objeto delituoso e modus operandi, de talhe a assegurar ao réu o livre exercício à ampla defesa e contraditório. Além disso, a narrativa é corroborada pelos depoimentos e laudos de exame pericial, não podendo ser afastada tão somente pelo fato de o réu, ora recorrido, também ter sido lesionado. Em face do exposto, conheço do recurso ministerial e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para receber a denúncia ofertada contra o recorrido RAFAEL LADEIRA DE SOUZA, com relação ao crime previsto no art. 129, §13, por duas vezes, do CP, nas circunstâncias da Lei 11.340/06, determinando-se o prosseguimento do feito.... ()
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