Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 147.1953.4297.4371

1 - TJRJ Apelação. Ação declaratória combinada com indenizatória. Inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito. Falha na prestação do serviço. Dano moral não configurado. Súmula 385/STJ. Sentença mantida.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor e o réu no conceito de fornecedor de serviços. Nessa relação de consumo, a responsabilidade do réu é de natureza objetiva, somente não sendo responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Essa responsabilidade do réu, contudo, não exime a autora de fazer prova de suas alegações, uma vez que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, pela distribuição do ônus da prova prevista no CPC, art. 373. A sentença reconheceu que a dívida que deu origem à inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito não foi comprovada pelo réu e, por isso, é indevida a negativação questionada. Todavia, entendeu que não existe dano moral indenizável, uma vez que havia anotações legítimas preexistentes nos cadastros restritivos de crédito, em nome da autora. De fato, é o entendimento pacificado da jurisprudência pátria que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito é fato gerador de dano moral. Ocorre, porém, que é o entendimento do STJ que havendo prévia anotação legítima de débito em nome da parte nos cadastros restritivos de crédito, por credores diferentes daquele que indevidamente anotou o débito questionado, não é devida a indenização por dano moral, cabendo à parte apenas o direito de cancelamento da anotação considerada irregular, nos termos do verbete sumular 385. Essa orientação, porém, pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo com anotações prévias distintas, desde que estejam sendo questionadas judicialmente e que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor. No caso, a autora possui outra anotação nos cadastros restritivos de crédito, anterior ao feito, realizada por outra empresa, porém, não há qualquer informação no sentido de que essa anotação também seja indevida, como número do processo em que é questionada. Assim, correta a sentença em julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, não merecendo nenhuma reforma. Recurso não provido.

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