Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO E EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OUTORGA UXÓRIA. AUSENCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO. FALTA DE REQUISITO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE/EMBARGADA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Apelações cíveis contra sentenças de procedência em dois embargos à execução opostos pelos executados e de extinção da execução principal. II. Questão em discussão 2. A matéria devolvida cinge-se a verificação da legitimidade passiva do Embargante/executado, da higidez do título que substancia a execução principal e possibilidade de sua posterior extinção, ante o acolhimento dos embargos, além da retificação do valor da causa operado pelo sentenciante. III. Razões de decidir 3. Compulsados primeiramente os autos dos embargos do processo 0004226-92.2023.8.19.0210, verifica-se que nem no contrato principal e nem o Aditivo consta o nome do Embargante como Devedor, mas apenas a Empresa Fomentada e a Devedora Solidária, o que denota que o Embargante apenas assinou o contrato como cônjuge, concedendo sua outorga uxória, o que não lhe confere a responsabilidade pela dívida principal (index 86). 4. Conclui-se, portanto, que a assinatura é apenas a outorga uxória, sendo impossível considerar o embargante como devedor solidário, de forma que está plenamente adequada a sentença ora recorrida. 5. Quanto a irresignação da apelante nos Embargos do processo 0015748-53.2022.8.19.0210, também não merece prosperar. A toda evidência, para a propositura de uma ação de execução lastreada num documento particular, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no CPC, art. 784, III, além de que deve tal documento encerrar uma obrigação certa, líquida e exigível. 6. Com efeito, pela expressa previsão do art. 784, III, é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, sendo certo que, ausente, in casu, a assinatura do devedor, o aditivo contratual celebrado entre as partes não possui força executiva, devendo a alegação de existência de dívida ser dirimida em processo de conhecimento. 7. Pela natureza do contrato em questão, constata-se que o título executivo tem seu nascedouro no aditivo contratual, não no contrato de fomento propriamente, eis que é através do aditivo que se estabelecem o valor devido pelo fomento mercantil, o prazo para pagamento e demais condições, informações necessárias para conferir ao título os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. 8. Assim, como asseverado pelo sentenciante, é irregular o termo aditivo quando inexistente a formalidade legal para formar a relação jurídica, como a ausência de assinatura da suposta devedora e avalista, o que não pode ser dispensado, gerando a nulidade do título extrajudicial a ser executado. 9. Por derradeiro, tendo em vista o reconhecimento da inexequibilidade do título executivo em relação à primeira executada e a ilegitimidade passiva do segundo Executado, correta a sentença proferida nos autos da execução (processo 0029004-97.2021.8.19.0210) que a julgou extinta por ausência de título certo, líquido e inexigível na forma do CPC, art. 924, I. 10. Isto porque a consequência lógica da prolação de sentença de procedência dos embargos à execução é a extinção da própria demanda executiva que deu ensejo à sua oposição. 11. Dessa forma, não há necessidade do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos para que seja extinta a ação de execução. Portanto, ainda que consideradas ações autônomas, o efeito automático da procedência dos embargos é a extinção da execução. 12. For fim, quanto a irresignação do recorrente quanto a retificação do valor da causa pelo sentenciante, também não merece prosperar. 13. Isto porque valor da causa pode ser alterado de ofício pelo magistrado, no decorrer do processo, conforme inteligência do CPC, art. 292, § 3º. 14. Ou seja, o valor da causa por se tratar de matéria de ordem pública pode ser alterada de ofício pelo magistrado quando for atribuído à causa montante manifestamente discrepante quanto à real dimensão econômica da demanda. 15. Por outro lado, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice. IV. Dispositivo e tese 16. Recursos conhecidos e desprovidos.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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